Processo 0521900-37.2018.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0521900-37.2018.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521900-37.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: MARILUCIA ANTUNES MACHADO Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA, WALTER DE BARROS RODRIGUES LOPES, LUCIANA AMANCIO MATOS ACORDÃO               DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSEGURADA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº 47/2005, ART. 3º. DECADÊNCIA AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC).                  I.     Caso em Exame   1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, reconhecendo o direito de pensionista de ex-servidor público estadual à revisão do benefício de pensão por morte, com base na regra da paridade, com condenação do Estado da Bahia à implementação da medida e ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.    II.   Questão em Discussão    2. Há três questões em discussão: (i) se ocorreu decadência do direito de revisão do benefício de pensão por morte; (ii) se a pensionista de servidor falecido após a EC nº 41/2003, faz jus à paridade remuneratória com os servidores da ativa, nos termos do artigo 3º, da EC nº 47/2005; e (iii) se o cálculo do benefício e a condenação ao pagamento de valores retroativos foram corretamente fixados.   III.  Razões de Decidir   3. A pretensão de revisão de benefício previdenciário, quando inexiste negativa expressa do direito de fundo pela Administração, configura relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Não se opera, portanto, a decadência ou a prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85, do STJ. 4. Nos termos da tese fixada pelo STF, no RE 603.580 (Tema 396), os pensionistas de servidor falecido após a EC nº 41/2003, têm direito à paridade com servidores em atividade, desde que o instituidor da pensão preencha os requisitos da regra de transição do artigo 3º, da EC nº 47/2005, sem direito, contudo, à integralidade. 5. Demonstrado que o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 1946 e contava com mais de 43 (quarenta e três) anos de tempo de serviço e contribuição, ao tempo da aposentadoria, estão plenamente satisfeitos os requisitos da EC nº 47/2005, artigo 3º, assegurado o direito à paridade em favor da pensionista. 6. O cálculo do benefício deve observar a legislação vigente à data do óbito, nos termos da Súmula nº 340 do STJ, correspondendo, no caso, à Lei Estadual nº 9.003/2004, art. 3º, I. 7. A pretensão de revisão do benefício, para adequação às normas constitucionais e legais vigentes, não configura criação de nova vantagem, não incidindo a vedação da Súmula nº 339 do STF.   IV.   Dispositivo   8. Recurso conhecido e improvido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 7º, I; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei Estadual nº 9.003/2004, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada:…

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