Processo 0522063-34.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0522063-34.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE, CAPACIDADE RESIDUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente, mas rejeitou a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença. 2. O recorrente argumenta que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva aprovação em reabilitação profissional. 3. O apelante também requer o afastamento da Súmula 111 do STJ, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais abranja as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, bem como postula a fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O propósito do recurso consiste em definir: (i) o direito ao restabelecimento de auxílio-doença e à submissão a processo de reabilitação profissional para segurado portador de capacidade laborativa residual; (ii) a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 para delimitar o marco final da base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias; e (iii) o cabimento da majoração de honorários em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial atestou a redução parcial e permanente da capacidade do segurado para o desempenho de suas funções habituais em 25%. Essa condição fática preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/1991. 6. O segurado não possui direito ao restabelecimento do auxílio-doença, pois a constatação de capacidade laborativa residual descaracteriza a hipótese de incapacidade temporária exigida pelo art. 59 da Lei 8.213/1991. 7. A submissão a processo de reabilitação profissional é inexigível no caso concreto, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, visto que não há incapacidade total do segurado para o exercício de sua atividade habitual. 8. A Súmula 111 do STJ permanece vigente e aplicável após a edição do Código de Processo Civil de 2015, por força do art. 927, IV, do CPC. Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença que reconheceu o direito ao benefício previdenciário. 9. A fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é devida, pois o mecanismo exige a interposição de recurso pela parte condenada ao pagamento da verba honorária na origem, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A existência de capacidade laborativa residual após a consolidação das lesões enseja a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991, afastando-se o direito ao auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/1991) e à obrigatoriedade de reabilitação profissional (art. 62 da Lei 8.213/1991) quando não preenchidos os requisitos legais." 2. "A Súmula 111 do STJ mantém sua eficácia sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias ao valor das prestações vencidas até a decisão de primeiro grau que concede o benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 59, 62 e 86; CPC, art. 85, § 11, e art. 927, IV; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no REsp 1.899.889/PR; STJ, REsp 1.831.207/SP.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados