Processo 0522107-02.2019.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0522107-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DO SOL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 EXECUTADO: ELIENE ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE MEIRE REIS DE QUEIROZ - BA59712 DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo CONDOMÍNIO MORADAS DO SOL em face de ELIENE ANDRADE DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas, sustentando que a executada, na qualidade de proprietária da unidade habitacional descrita nos autos, deixou de honrar com as contribuições ordinárias e extraordinárias vencidas no período discriminado na planilha de débito, perfazendo o montante atualizado, à época do ajuizamento, de R$ 5.585,23 (cinco mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos). Após diversas tentativas de citação, o ato processual foi devidamente formalizado, vindo a executada aos autos para apresentar a Exceção de Pré-Executividade de ID 493955848, arguindo, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito do incidente, sustentou a inexistência de condomínio edilício, afirmando que o imóvel estaria localizado em via pública e que não houve adesão voluntária a qualquer associação de moradores, invocando o princípio constitucional da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF) para sustentar a ilegalidade das cobranças. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as taxas cobradas, pugnando pela extinção do feito executivo. Instado a se manifestar, o condomínio exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 525274062), defendendo o descabimento do incidente por necessidade de dilação probatória. No mérito, refutou a tese de prescrição, argumentando que a interrupção do prazo retroage à data da propositura da ação. Quanto à sua natureza jurídica, afirmou tratar-se de condomínio edilício formalmente instituído desde o ano de 1984, com convenção registrada em cartório de imóveis, o que afastaria a aplicação das teses relativas a associações de moradores, dada a natureza propter rem da obrigação condominial. Paralelamente ao trâmite do incidente, aportou aos autos a petição de ID 452926929, por meio da qual a empresa TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA requereu a substituição do polo ativo da demanda. A requerente fundamentou seu pedido na rescisão do contrato de "cobrança garantida" outrora mantido com o condomínio, demonstrando que, em razão da antecipação dos valores das taxas condominiais ao ente originário, tornou-se a legítima detentora dos direitos creditórios objeto da presente execução, nos termos da cessão de crédito operada por força contratual. DECIDO No que concerne ao pleito de substituição do polo ativo formulado pela empresa TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA por meio da petição de ID 452926929, verifico que a pretensão merece acolhimento. A requerente logrou demonstrar a existência de relação jurídica contratual com o exequente originário, pautada no sistema de "cobrança garantida" de taxas condominiais. Conforme os documentos acostados, a cessionária procedeu à antecipação dos créditos objeto da presente execução, assumindo o risco da cobrança e tornando-se a titular do…
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