Processo 0522195-91.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0522195-91.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de retorno dos autos a este Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, após o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 101.1). Em sede de Decisão Monocrática datada de 12/03/2026, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por intermédio de seu Relator, Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, conheceu e deu provimento ao recurso autoral para declarar a nulidade da sentença anteriormente proferida (mov. 75.1). A desconstituição do julgado fundamentou-se no manifesto cerceamento de defesa, determinando a Superior Instância o retorno dos autos à origem para que "seja realizada audiência de instrução e perícia grafotécnica que ateste, ou não, a autenticidade da assinatura impugnada". O processo encontra-se formalmente REGULAR nesta fase, estando as partes bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades pendentes de apreciação além daquelas já saneadas pelo juízo ad quem. Consigno que a exclusão do Banco Seguro S.A. do polo passivo (ilegitimidade passiva) transitou em julgado incólume, mantendo-se a relação processual exclusivamente em face do Banco C6 Consignado S.A. Passo, assim, ao cumprimento estrito da ordem promanada pelo Tribunal de Justiça e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido de fato: A autoria e a autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos particulares de contratação e portabilidade colacionados aos autos pelo banco réu (fls. 229/244 e 246/261), relativos aos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado impugnados pelo autor (notadamente os de n.º 901284 30514 e 641132 347). A consequente existência ou inexistência de fraude na contratação eletrônica vinculada ao benefício previdenciário do requerente. No que tange à carga probatória, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento vinculativo (observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC) aplicável à espécie. Segundo a tese fixada no Tema Repetitivo 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." O requerente impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas e requereu a prova pericial (mov. 33.1 / fls. 394/403). Por conseguinte, imputo ao requerido, Banco C6 Consignado S.A., a integralidade do ônus da prova material quanto à autenticidade da assinatura questionada, o que abrange, por imperativo lógico e processual, o dever de custear integralmente os honorários do perito a ser nomeado. Para a elucidação do ponto controvertido e em estrita obediência ao acórdão superior, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. I. Nomeio para o(a) perito(a) grafotécnico(a) habilitado(a) Luiz Guilherme de Oliveira Fartolino, Número para contato: (92)9 9190-6529, E-mail Profissional: peritoguilherme4412@gmail.com, cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária deste Tribunal. II. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). III. Apresentada a proposta, intime-se o Banco C6 Consignado S.A. para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o…

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