Processo 0522317-07.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Advogados
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DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento/liquidação de sentença em que foi proferida decisão anterior determinando a suspensão do feito. Tal suspensão fundamentou-se no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A. O exequente, contudo, manifestou-se nos autos apontando a necessidade de prévia liquidação do crédito para posterior habilitação perante o liquidante. É o relato necessário.Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de rever a decisão de suspensão proferida no evento 92.1. Embora a Lei nº 6.024/1974 preveja a suspensão das execuções contra a entidade liquidanda , o entendimento consolidado é de que tal suspensão não alcança os processos que se encontram em fase de conhecimento ou de liquidação de sentença. No presente caso, o título judicial carece de liquidez, sendo imprescindível a definição do valor devido antes de qualquer ato de expropriação. A fase de liquidação possui natureza cognitiva, visando apenas declarar o valor exato da condenação. Somente após a homologação do valor incontroverso e a expedição da respectiva certidão de crédito é que o credor poderá exercer seu direito de habilitação junto ao quadro geral de credores da liquidação extrajudicial. Portanto, o prosseguimento do feito para fins exclusivos de liquidação do crédito não afronta a ordem concursal, mas, ao contrário, confere efetividade à decisão judicial ao permitir que o crédito seja apresentado de forma idônea perante o liquidante. Diante do exposto, REVEJO a decisão anterior para retirar a suspensão do processo, visto que o feito se encontra em fase de liquidação de crédito. INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do CPC, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento/liquidação de sentença e os cálculos apresentados pelo exequente. ADVIRTA-SE o Executado de que o silêncio importará na presunção de concordância com os valores apresentados. Caso haja discordância, o Executado deverá apresentar, de forma fundamentada, demonstrativo com os valores que entende devidos, em estrita observância aos termos da sentença transitada em julgado. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito
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