Processo 0522508-52.2011.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0522508-52.2011.8.06.0001 ORIGEM: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA RECORRIDO: CEARA MARINE PILOTS - EMPRESA DE PRATICAGEM DO ESTADO DO CEARA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (id 25220091). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 31468460). Em suas razões recursais (id 33046417), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 13, § 3º, 14 e 15 da Lei nº 9.537/1997, aos arts. 107, 115, 116, 421 e 422 do Código Civil, bem como ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que reputou legítima a cobrança dos serviços de praticagem com base em tabela firmada com o SINDACE, embora a recorrente não integre referido sindicato, aduzindo que a utilização compulsória do serviço, em razão do rodízio obrigatório, não configura anuência tácita aos preços unilateralmente impostos. Afirma, ainda, que a legislação especial da matéria exige livre negociação entre as partes ou, na ausência de consenso, fixação pela autoridade marítima, razão pela qual a cobrança seria indevida. Defende, também, a existência de dissídio jurisprudencial e a ilegalidade da majoração dos honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância recursal. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 34681924). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 33046418). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 13, § 3º, 14 e 15 da Lei nº 9.537/1997, aos arts. 107, 115, 116, 421 e 422 do Código Civil, bem como ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 25220091): EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PRATICAGEM. COBRANÇA DE VALORES CONSTANTES DA TABELA DO SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DO ESTADO DO CEARÁ - SINDACE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUIU PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ATENDIMENTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA E AO DISPOSTO NO ART. 926/CPC E NA SÚMULA 568/STJ. NATUREZA PRIVADA DA ATIVIDADE DE PRATICAGEM. CARÁTER EXCEPCIONAL DA INTERVENÇÃO ESTATAL. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS PREÇOS DE MERCADO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática atacada bem observou a jurisprudência consolidada sobre o tema e está fulcrado nas diretrizes do art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ. 2. A irresignação não traz fatos ou argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que foi proferida de acordo com as teses firmadas sobre tal matéria no Superior Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará. 3. Consiste o cerne do presente recurso na reforma da decisão monocrática que concluiu pelo desprovimento da apelação manejada pela ora agravante, mantendo lídimo o dispositivo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.