Processo 0522513-23.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0522513-23.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522513-23.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES Advogado(s): KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES (OAB:BA52890), JOAO VICTOR GOMES (OAB:BA58968), CLEMENS DE MEDEIROS VILAS BOAS (OAB:BA63567) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SHEILA DE LIMA registrado(a) civilmente como SHEILA DE LIMA (OAB:SP182673), ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO (OAB:MA9348-A), BRUNO COSTA MIGUEL (OAB:BA46504)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A.. O autor aduz, em síntese, que patrocinou demanda individual perante a 11ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia (Processo nº 2003.33.00.032249-0) em favor do Município de Euclides da Cunha para reaver diferenças do FUNDEF. Logrando êxito, houve expedição de precatório em favor da municipalidade. Em virtude do contrato de honorários advocatícios ad exitum no percentual de 20%, o requerente pleiteou o destaque dessa verba nos próprios autos federais, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0021377-37.2015.4.01.0000.  Afirma que, por cautela e em sede de tutela provisória, o juízo federal de primeiro grau determinou o bloqueio de 20% do precatório (R$ 14.532.336,94), ordem cumprida pelo Banco do Brasil em 14/12/2016. Após provimento do agravo de instrumento determinando o destaque imediato da verba, o juízo federal determinou a transferência do montante para conta à disposição daquele juízo. Sustenta que o banco réu incorreu em grave atraso para liberar os valores, o que somente ocorreu em 16/08/2017 por meio do alvará de levantamento nº 82/2017.  A insurgência central reside no fato de a instituição financeira ré ter liberado apenas o valor histórico de R$ 14.532.336,94, sem o repasse de juros e correção monetária acumulados nos 9 (nove) meses em que a expressiva quantia esteve sob sua guarda e aplicação financeira. Defende que a correção monetária e os juros (Taxa SELIC) são inerentes ao regime dos depósitos judiciais, razão pela qual postula a condenação do banco ao ressarcimento material da diferença, apontando o prejuízo histórico de R$ 1.106.354,62.  Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob a premissa de que as verbas do FUNDEF possuem vinculação constitucional à educação, não podendo ser destinadas ao pagamento de honorários contratuais. No mérito, alegou que o agravo de instrumento federal foi reformado em sede de agravo regimental para afastar o destaque dos honorários, de modo que, extinta a obrigação principal, extinguem-se os acessórios (juros e correção). Subsidiariamente, impugnou a aplicação da Taxa SELIC, defendendo que a remuneração dos depósitos judiciais segue os juros da caderneta de poupança e a Taxa Referencial (TR), nos termos da Lei nº 12.703/2012, oferecendo cálculo alternativo no montante de R$ 32.691,21, tendo como marco inicial a ordem de transferência física em 20/04/2017.  Em réplica, o autor rebatou as preliminares e defendeu a responsabilidade do banco na qualidade de depositário de valores sob custódia do juízo, independentemente da discussão de fundo travada no âmbito federal.  O juízo deferiu a produção de prova…

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