Processo 0522522-53.2017.8.05.0001

TJBA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0522522-53.2017.8.05.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
6ª Vara de Familia da Comarca de Salvador
Última publicação
16/10/2022
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0522522-53.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JIOMAR DO NASCIMENTO Advogado(s): JACQUELINE DIAS LEAL (OAB:BA32597), RONALDO JOSE PEREIRA BORGES (OAB:BA41808), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LAILA CHAGAS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LAILA ALMEIDA CHAGAS (OAB:BA63483) REQUERIDO: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL STREY (OAB:BA28319), JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA48194)   SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JIOMAR DO NASCIMENTO em face de ANA MARIA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 174309557), o requerente narrou que contraiu matrimônio com a requerida em 19 de junho de 2001, sob o regime da comunhão parcial de bens. Da união, nasceram três filhos, todos maiores de idade na data da propositura da ação: Andrea dos Santos Nascimento, Sirleide Santos Nascimento e Jiomar do Nascimento Junior. Alegou que a separação de fato do casal ocorreu em meados de 2015, em razão do desgaste natural da relação, tornando-se a vida em comum insustentável. No que tange ao patrimônio, informou a existência de um único imóvel, declarando abrir mão de sua quota-parte em favor dos filhos. Requereu a não fixação de pensão alimentícia em favor da requerida, por considerá-la apta a prover o próprio sustento. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação do divórcio, com a consequente expedição de mandado de averbação. Atribuiu à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).  O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no despacho inicial (ID 174309961).  Após tentativas de conciliação que restaram infrutíferas (IDs 174309981 e 174309994), a requerida apresentou contestação (ID 174309985). Em sua defesa, concordou com o divórcio, mas apresentou uma narrativa fática divergente, afirmando que a união estável com o autor teve início em meados de 1983, perdurando por mais de trinta e três anos, e não apenas a partir do casamento formal. Sustentou que, durante todo o relacionamento, foi impedida pelo requerente de exercer activity laboral, dedicando-se exclusivamente aos cuidados do lar e dos filhos, o que comprovaria com a juntada de sua CTPS. Alegou que, à época com 55 anos de idade e desempregada, enfrentava severas dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, encontrando-se em situação de dependência financeira, inclusive com o próprio autor contribuindo esporadicamente para seu sustento. Com base nesses argumentos, formulou pedido contraposto de fixação de alimentos em seu favor, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do requerente, que estimou em R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais. Pleiteou, também, a concessão da justiça gratuita.  Em réplica (ID 174309999), o autor impugnou as alegações da requerida, negando tê-la impedido de trabalhar e afirmando, ao contrário, que teria financiado sua qualificação profissional. Reiterou os pedidos formulados na exordial, em especial a improcedência do pleito alimentar.  O feito foi saneado, e, superada a fase postulatória, designou-se audiência de instrução, que, após redesignações e suspensão em virtude da pandemia de COVID-19, foi realizada em 15 de dezembro de 2022 (ID 338581088). Na ocasião, as partes não…

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