Processo 0522697-81.2016.8.05.0001
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0522697-81.2016.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ARAS & TAVOLIERI ADVOCACIA ESPECIALIZADA RÉU: EXECUTADO: FERREIRA MENDES CONSTRUTORA LTDA VISTOS, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por ARAS & TAVOLIERI ADVOCACIA ESPECIALIZADA, atualmente representada por seu sucessor CESAR KRAUSE TAVOLIERI, em face de FMC - FERREIRA MENDES CONSTRUTORA LTDA.. A pretensão executória funda-se em contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia, assessoria e consultoria jurídica, no qual teria sido pactuado o pagamento de valor fixo inicial acrescido de honorários de êxito sobre aditivos contratuais. O exequente sustenta que a parte executada deixou de adimplir a parcela inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), motivo pelo qual manejou a presente demanda para a satisfação do crédito. No curso da tramitação processual, foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens para a garantia da execução. Notadamente, após o trânsito em julgado de acórdão proferido em sede de embargos à execução apensos, o juízo determinou a intimação da devedora para pagamento voluntário. Ante a inércia da executada, foi deferida e realizada a tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD. Contudo, a diligência restou inexitosa, com a certificação de inexistência de saldo positivo em contas bancárias da empresa devedora. Diante da ausência de ativos financeiros, a parte exequente apresentou petições sob o ID 532864281 e ID 556433542 requerendo o reconhecimento de formação de grupo econômico de fato e o consequente redirecionamento da execução para as empresas CONSTRUTORA OTTOMAR LTDA, OTTOMAR MINERAÇÃO LTDA e VILAÇA CONSTRUÇÕES LTDA. Para fundamentar o pedido de inclusão das referidas pessoas jurídicas no polo passivo da lide, o exequente argumenta que as sociedades integram o mesmo grupo econômico sob direção comum. Apresenta como evidências a identidade do quadro societário, composto integralmente pelos sócios Antonio Ferreira da Silva e João Euripedes da Silva, bem como o uso de mesmos canais de contato, como endereço de e-mail (joaoottomar@hotmail.com) e número de telefone (71 3415-9172). Aduz ainda que as empresas operam no mesmo endereço, no município de Camaçari/BA, e atuam em ramos de atividade correlatos dentro do setor da construção civil e infraestrutura. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de redirecionamento.# 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Abuso da Personalidade Jurídica e dos Requisitos para Configuração de Grupo Econômico O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, o que significa que o patrimônio da sociedade empresária não se confunde com o patrimônio de seus sócios ou de outras empresas, ainda que vinculadas por laços de coordenação. A possibilidade de superação dessa autonomia é medida excepcional e exige a demonstração rigorosa dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Com o advento da Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, o regime jurídico da desconsideração da personalidade jurídica foi substancialmente alterado para conferir maior segurança às relações empresariais. Atualmente, o abuso da personalidade jurídica, requisito indispensável para a extensão de obrigações a terceiros, caracteriza-se exclusivamente pelo…
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