Processo 0522727-65.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0522727-65.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Henny Sandra Dália Silva Freire na ação principal para: declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de cartão de crédito consignado nº 51-2000089926 e nº 51-2000180212, determinando a sua revisão e limitação às taxas médias de mercado vigentes à época das contratações para crédito pessoal consignado ao setor público, fixadas em 1,45% ao mês para a primeira avença (março de 2020) e 1,33% ao mês para a segunda (julho de 2020); condenar o Banco Master S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) a proceder à repetição em dobro do indébito relativo aos valores cobrados em excesso, totalizando o montante de R$ 32.893,94 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro da diferença simples de R$ 16.446,97 apurada no laudo pericial homologado; condenar o Banco Master S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do abalo psicológico e financeiro decorrente dos descontos mensais abusivos em folha de pagamento de verba de natureza alimentar da autora; b) julgar IMPROCENTE a reconvenção apresentada pelo Banco Master S/A, ante a preservação e higidez dos contratos de crédito de forma revisada, o que afasta o pleito de devolução integral do limite de saque disponibilizado. Sobre os valores a serem restituídos a título de indébito, incidirá atualização monetária desde as datas dos respectivos desembolsos. Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC a partir da citação inicial (mov. 11.1), a qual engloba os juros moratórios e a correção monetária, em conformidade com a tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da inflação (IPCA), nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Sobre a condenação por danos morais, incidirá correção monetária a partir da data desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ). No período anterior a 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC sobre o montante arbitrado. Para o período posterior a 30 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios equivalerão à taxa SELIC deduzida da inflação (IPCA) desde a citação, observadas as regras de responsabilidade civil contratual. Em razão da sucumbência mínima da autora e considerando que a fixação de indenização por danos morais em patamar inferior ao sugerido na inicial não gera sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, condeno a instituição financeira ré a arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, com esteio no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da autora no percentual único de 10% sobre o valor da condenação, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade caso houvesse sucumbência da autora beneficiária da gratuidade da justiça, o que não se aplica no caso devido ao decaimento mínimo. Publique-se. Registre-se.…

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