Processo 0522922-33.2005.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0522922-33.2005.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0522922-33.2005.4.02.5101/RJ APELADO : COMSHELL SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.008.343/SP. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 178, SENT1 da origem) que, em ação de embargos à execução, julgou procedente o pedido, em razão da extinção por compensação. 2. A União afirma a impossibilidade da alegação de compensação não reconhecida administrativamente como matéria de defesa em sede de embargos à execução. 3. Nos termos do art. 16, §3º, da LEF, não é admitida, em sede de embargos à execução fiscal, a alegação de compensação como matéria de defesa. 4. O regramento específico obstativo, no entanto, tem sido excepcionado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1.008.343/SP, em sede de recurso repetitivo, decidiu que a arguição de compensação, como matéria de defesa, pela via dos embargos, é admitida se: " a) o pedido de compensação houver sido realizado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal; b) houver a existência de crédito tributário compensável; c) estiver configurado o indébito tributário e d) existir lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário "..  5. O Ministro Relator Luiz Fux, no aludido REsp 1.008.343/SP, destacou que " a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, (...)". . 6. A  compensação efetuada  apta a atingir a liquidez e certeza do título executivo é aquela homologada administrativa ou judicialmente, ou pendente de homologação pelo fisco. Se a Fazenda Pública, ao analisar a compensação, não homologar o crédito do contribuinte, permanecerão hígidos os créditos tributários consubstanciados no título. Neste caso, cabe ao devedor discutir o mérito do indeferimento administrativo pela via própria, que não a dos embargos. 7. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal, interpretando o citado REsp n. 1.008.343/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aduzindo que o crédito a compensar, passível de ser usado como meio de defesa em sede de embargos à execução fiscal, tem que ser líquido e certo, ou seja, já ter sido reconhecido ou na esfera administrativa ou na judicial, sendo certo que “ a via para questionar a não homologação é manifestação de inconformidade na esfera administrativa e a anulatória ou declaratória na judicial ”.. 8. Nesta esteira, depreende-se que é possível a alegação de extinção parcial ou integral do crédito tributário, como fundamento de defesa…

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