Processo 0523059-66.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante o exposto, JULGA-SE TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em realizar a exumação do corpo de Francisco Freitas de Oliveira, promovendo o seu sepultamento em outro lote ou ossuário público municipal, bem como restabelecer o jazigo nº 2592, quadra nº 39, fila nº 52, do Cemitério Nossa Senhora Aparecida, ao estado em que se encontrava antes do esbulho administrativo ocorrido em 04/10/2022, repondo a identificação e lápides devidas aos familiares do autor (Manoel Costa Gadelha e Ivaldo Gama de Souza); b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do autor. Para o cumprimento da obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em benefício do autor, com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil. Nas condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa, a atualização do montante devido observará os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Incidirá o índice IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença (data do arbitramento), em consonância com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de Mora: Serão calculados com base nos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), incidentes a partir da data do evento danoso (04/10/2022), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o Município de Manaus do recolhimento de custas processuais. Condena-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da publicação desta sentença, incidindo juros de mora calculados pela caderneta de poupança apenas caso ocorra o inadimplemento após o término do prazo constitucional regulamentar para o pagamento da RPV ou do Precatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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