Processo 0523071-97.2016.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0523071-97.2016.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523071-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Edina Alves Costa Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307-A) APELADO: Banco do Brasil SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)   DECISÃO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em que se discute o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária de saldos de caderneta de poupança decorrentes dos alegados expurgos inflacionários referentes à implementação de Planos Econômicos.   Em despacho anterior (ID. 90945645), determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse expressamente acerca de seu interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, nos termos e condições ali previstos, bem como sobre a eventual continuidade do feito à luz das teses fixadas nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.   A parte autora peticionou nos autos (ID. 91587948) informando que não aderiu ao acordo coletivo homologado pelo STF e requerendo o prosseguimento do feito.   Anoto, inicialmente, que o presente feito tem como pano de fundo a declaração de constitucionalidade de Planos Econômicos, proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165, com a consequente reafirmação da homologação do acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras, entidades de defesa do consumidor e o Poder Público, ao qual poderão aderir os poupadores que ostentem interesse jurídico na obtenção dos valores correspondentes.   No mesmo julgamento e nos subsequentes RE 631.363/SP e RE 632.212/SP (Temas 284 e 285 da Repercussão Geral), a Suprema Corte determinou expressamente que os Tribunais de Justiça orientem os magistrados a intimar os autores das ações relativas a expurgos inflacionários para que, sendo de seu interesse, realizem a adesão ao referido acordo coletivo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, ocorrida em 03/06/2025, sob pena de julgamento da demanda em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte.   Nesse quadro normativo e jurisprudencial, cabe aos Tribunais Estaduais, no âmbito dos processos que envolvem a temática dos expurgos inflacionários contemplados pelo sobredito ajuste de vontades, após o levantamento do sobrestamento antes determinado, informar sobre a única via legalmente prevista para obtenção dos valores: a formalização da adesão individual por meio da plataforma eletrônica disponibilizada para tal fim, com a subsequente homologação do acordo individual naquele ambiente. Isso porque o próprio acordo coletivo estabeleceu essa ferramenta como o instrumento adequado para a operacionalização das adesões, não cabendo aos órgãos jurisdicionais criar procedimento alternativo ou paralelo que subverta a sistemática fixada pela Suprema Corte.   No caso concreto, após ser instada a se pronunciar sobre o interesse na adesão, a parte autora limitou-se a declarar que não aderiu ao acordo coletivo e a requerer o prosseguimento do feito. Todavia, a mera manifestação de desinteresse atual na adesão, ao tempo em que o prazo fixado pelo STF ainda se encontra em curso, não autoriza o imediato julgamento da demanda nem o seu regular prosseguimento, porquanto a sistemática estabelecida pela Suprema Corte vincula os Tribunais Estaduais à observância do interstício de 24 (vinte e quatro)…

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