Processo 0523938-61.2001.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0523938-61.2001.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0523938-61.2001.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : CLUBE SUL AMERICA SAUDE VIDA E PREVIDENCIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO (OAB RJ183919) ADVOGADO(A) : LUCIANA CONSTAN CAMPOS (OAB RJ071477) ADVOGADO(A) : FELIPE OGNIBENE PISCO (OAB RJ163741) INTERESSADO : ADMIR GARCIA MANTOVANI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCIANA CONSTAN CAMPOS ADVOGADO(A) : FELIPE OGNIBENE PISCO INTERESSADO : RONY CASTRO DE OLIVEIRA LYRIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCIANA CONSTAN CAMPOS ADVOGADO(A) : FELIPE OGNIBENE PISCO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO. CONVERSÃO INTEGRAL DE DEPÓSITO EM RENDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento integral do crédito tributário. A apelante alega reconhecimento de decadência parcial de créditos por sentença transitada em julgado e conversão indevida do depósito judicial em sua totalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da conversão integral de depósito judicial em renda da União, considerando o reconhecimento judicial de decadência parcial de créditos tributários; (ii) a necessidade de recomposição das contas judiciais e restituição de valores à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Assiste razão à parte apelante, pois a sentença proferida nos embargos à execução nº 0535044-20.2001.4.02.5101 declarou a decadência parcial dos créditos referentes às competências de julho de 1992 e janeiro de 1993, com trânsito em julgado certificado em 02/05/2014, e a desistência formulada se restringiu expressamente ao período não abrangido pela decadência. 4. A conversão em renda deveria ter ocorrido somente quanto ao montante não decaído, uma vez que não foi procedida a apuração do novo quantum debeatur na execução fiscal, decotando-se as parcelas declaradas decaídas, e a conversão em renda se deu pelo valor integral dos depósitos judiciais, que correspondiam à garantia integral do Juízo antes da declaração de decadência parcial. 5. A tese da Apelada de perda superveniente do interesse processual deve ser afastada, pois a decadência implica a extinção do crédito, não persistindo a relação tributária e tornando sem efeito a concordância posterior com a cobrança e a conversão em renda dos valores decaídos. 6. A sentença que julgou extinta a execução deve ser anulada, e o processo deve prosseguir para recomposição das contas judiciais, intimação da Fazenda Nacional para indicar o quantum debeatur decotadas as parcelas decaídas, conversão em renda pelo valor ajustado da dívida, extinção da execução fiscal e restituição dos valores à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: 8. A conversão integral de depósito judicial em renda da União é indevida quando há reconhecimento judicial de decadência parcial do crédito tributário, impondo-se a recomposição das contas judiciais e a restituição dos valores decaídos à executada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada na decisão. ACÓRDÃO Vistos e…

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