Processo 0524026-26.2019.8.05.0001
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0524026-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: ROSANA VIEIRA DE GOES Advogado(s): MARCOS GILBERTO BARRETO SANTOS (OAB:BA60154), ALVARO BRITO PEREIRA (OAB:BA78811) PARTE RE: PATRICIA DANIELA SANTANA DE AMORIM e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta por Rosana Vieira de Goes, na qualidade de inventariante do Espólio de Noélia Teixeira de Gois, em face de Patrícia Daniela Santana de Amorim e Marcos Eduardo Almeida de Amorim, com base nas razões insertas na peça vestibular. Decisão deferindo a medida liminar de reintegração de posse sobre o bem imóvel e a busca e apreensão do referido veículo automotor, Id 243542176. Sobreveio despacho determinando o efetivo cumprimento das medidas liminares anteriormente deferidas (Id 422850418), reforçando que o benefício da assistência judiciária gratuita já havia sido assegurado à requerente. Contudo, as diligências executivas restaram frustradas. Conforme certidões emitidas pela Central de Mandados em 02/04/2024 (IDs 438145891 e 438147170), os Oficiais de Justiça deixaram de proceder à apreensão do veículo e à imissão na posse do imóvel sob a justificativa de inércia da parte autora em providenciar os meios necessários para o cumprimento. Os serventuários destacaram que o Tribunal de Justiça não disponibiliza caminhão-guincho nem pátio para remoção e guarda do bem móvel, dependendo, portanto, da colaboração direta da parte interessada para a viabilização física do ato. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção por abandono (Id 528079058), a autora peticionou tempestivamente (Id 528712422), requerendo o andamento da marcha processual com fundamento no princípio constitucional da razoável duração do processo. DA EFETIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR No que concerne à diligência de busca e apreensão do veículo Honda CR-V LX, ano 2010, placa NTE 1891, as certidões emitidas pelos Oficiais de Justiça da Central de Mandados (ID's 438145891 e 438147170) revelam que a medida não pôde ser concretizada devido à ausência de meios materiais fornecidos pela parte interessada. Os serventuários esclareceram, com clareza, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não dispõe de logística própria, como caminhão-guincho ou pátio para custódia, sendo imperativo que a parte autora providencie tais recursos para a viabilização do ato. Convém pontuar que o ordenamento processual civil contemporâneo, pautado pelo princípio da cooperação, estabelece no art. 6º do CPC que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para a obtenção de uma decisão justa, efetiva e em tempo razoável. Tal dever não se limita às manifestações teóricas nos autos, mas abrange a colaboração prática para a efetivação das ordens judiciais. No caso de medidas executivas sobre bens móveis, o ônus de fornecer os meios operacionais para a remoção e a indicação de um depositário fiel recai sobre a parte que pleiteia a medida, visto que o Poder Judiciário não pode ser compelido a arcar com os custos operacionais de demandas estritamente particulares. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a inércia do autor em fornecer os…
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