Processo 0524090-87.2011.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0524090-87.2011.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 0524090-87.2011.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:       NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APELANTE:       BANCO SAFRA S/A. APELADO:         CASE SERVIÇOS LTDA. RELATOR:          DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS NÃO APRECIADOS. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. A instituição financeira sustenta que a executada compareceu espontaneamente aos autos ainda na fase da ação de busca e apreensão, apresentando contestação regular, bem como alega inexistência de desídia, diante das sucessivas diligências requeridas e da demora atribuível ao mecanismo jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação processual e na efetivação da citação pode ser imputada à parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O comparecimento espontâneo da executada aos autos da ação de busca e apreensão, com apresentação de contestação e representação processual regular, demonstra a estabilização da relação processual e afasta a premissa adotada na sentença de inexistência de causa interruptiva da prescrição. 4.O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. 5.A instituição financeira formulou diversos requerimentos de diligências para localização da devedora e de bens penhoráveis dentro do prazo legal, inexistindo inércia apta a caracterizar desídia processual. As tentativas de diligência realizadas dentro do prazo legal são capazes de interromper o lapso prescricional quando frutíferas, ainda que efetivadas após o prazo inicialmente cabível. 6.A demora decorrente de redistribuições processuais, migração de sistemas e ausência de apreciação tempestiva dos requerimentos formulados pelo exequente configura circunstância imputável ao mecanismo da Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e provido.   Tese de julgamento: "1.O comparecimento espontâneo do devedor aos autos constitui causa apta a estabilizar a relação processual e interromper a prescrição; 2.O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; 3.A formulação de diligências voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis afasta a caracterização de desídia do exequente; 4.A demora processual imputável ao mecanismo judiciário atrai a incidência da Súmula 106 do STJ e impede o reconhecimento da prescrição." _____________   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 921, inciso III, §§ 1º, 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira…

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