Processo 0524137-61.2024.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0524137-61.2024.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o julgador se pronunciar. No caso dos autos, verifica-se que a sentença reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, deixando, contudo, de apreciar elementos probatórios relevantes posteriormente acostados aos autos, capazes de infirmar tal conclusão. Com efeito, por meio da decisão de mov. 126.1, este Juízo verificou que a documentação apresentada pela requerida não era suficiente para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, reconhecendo o descumprimento da determinação judicial e o início da incidência da multa diária anteriormente fixada, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, bem como determinando a intimação da requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma clara e idônea, o efetivo cancelamento da cobrança, sob pena de prosseguimento da execução da multa já incidente. Posteriormente, em atenção à justificativa apresentada pela requerida, foi proferida a decisão de mov. 136.1, mediante a qual foi deferida, em caráter parcial, dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação. Referida decisão, contudo, limitou-se a conceder prazo suplementar para adimplemento, não afastando os efeitos da decisão anteriormente proferida quanto à incidência das astreintes, tampouco dispensando a requerida do cumprimento da obrigação. Em seguida, a requerida apresentou novas telas sistêmicas (mov. 142.1), alegando ter procedido ao cancelamento da cobrança. Entretanto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos as faturas com vencimentos em 10/03/2026, 10/04/2026, 10/05/2026 e 10/06/2026, das quais se constata a permanência da cobrança referente ao serviço objeto da lide, demonstrando que, mesmo após o término do prazo suplementar concedido por este Juízo, a obrigação de fazer continuou sendo descumprida. Dessa forma, evidencia-se que a sentença incorreu em omissão ao reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer sem enfrentar a documentação posteriormente juntada pela parte autora, a qual comprova a persistência das cobranças indevidas após o prazo concedido à requerida para regularização da situação. Assim, comprovado o descumprimento da obrigação de fazer mesmo após a dilação deferida no mov. 136.1, impõe-se reconhecer a exigibilidade da multa cominatória cuja incidência já havia sido reconhecida na decisão de mov. 126.1, observados os limites ali estabelecidos. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença a fim de reconhecer que a requerida permaneceu descumprindo a obrigação de fazer após o término do prazo suplementar concedido, tornando exigível a multa cominatória fixada na decisão de mov. 126.1, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuar o pagamento da multa cominatória, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua atualização legal; e b) comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da cobrança referente ao serviço "Mensalidade Extensor Wi-Fi", sob pena da adoção das medidas executivas cabíveis para…

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