Processo 0524212-49.2019.8.05.0001

TJBA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0524212-49.2019.8.05.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0524212-49.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente AUTOR: IRAILDES SOUSA FERREIRA Requerido(a)        1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Iraildes Sousa Ferreira, brasileira, viúva, servidora pública municipal, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Athaíde Seixas, 20-A, Garcia, Salvador/BA, em relação ao imóvel situado no mesmo endereço, com inscrição imobiliária nº 23414-1 (ID 235694388).   A autora narrou que adquiriu o terreno, em 19 de julho de 2003, de Adilza Alves de Azevedo, mediante contrato particular de compra e venda, tendo construído sobre ele edificação de dois pavimentos, com área total construída de 61,78m² em terreno de 40,70m².   Sustentou exercer a posse do bem há mais de vinte anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. Informou que o imóvel não possui registro no Cartório de Imóveis, sendo a inscrição municipal de nº 23414-1 titularizada por Érico José de Santana, que, segundo esclarecimentos posteriores, vendeu a posse do terreno ao falecido esposo de Adilza Alves de Azevedo. Indicou como confrontantes: ao fundo, Adilza Alves de Azevedo; ao lado direito, Ubirajara Ferreira Lobo; e ao lado esquerdo, Regina Santana. A decisão interlocutória de ID 235694397 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação das Fazendas Públicas e a citação dos confinantes e eventuais interessados. A União e o Município de Salvador manifestaram desinteresse na causa (ID 235694533 e ID 235694534). O Estado da Bahia, após intimado, também declarou ausência de interesse no feito (ID 440089542). Os confinantes Regina Santana, Adilza Alves de Azevedo e Ubirajara Ferreira Lobo foram regularmente citados (IDs 438778183, 438779766 e 439204164). Foi publicado edital de citação de réus incertos e possíveis interessados (ID 487502667), transcorrendo o prazo sem manifestação de terceiros. Em audiência de instrução realizada em 31 de outubro de 2024, foi ouvida a testemunha Adilza Alves de Azevedo, arrolada pela autora, tendo o magistrado determinado nova expedição de edital de citação de eventuais terceiros interessados, com posterior vista ao Ministério Público. O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer final (ID 519326027), opinou pela procedência do pedido, reconhecendo o preenchimento de todos os requisitos da usucapião extraordinária. Os autos vieram conclusos para sentença em 19 de novembro de 2025 (ID 531408868). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade processual O processo observou o procedimento comum, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todas as Fazendas Públicas foram intimadas e manifestaram desinteresse na causa. Os confinantes foram regularmente citados, assim como eventuais interessados por meio de edital. O Ministério Público interveio como fiscal da ordem jurídica em todas as fases processuais. Não há nulidades a serem declaradas, nem questões preliminares pendentes de apreciação. O feito encontra-se em condições de julgamento de mérito, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito: usucapião…

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