Processo 0524247-94.2023.8.04.0001
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Banco RCI Brasil S.A, em face de LUCIANA LOBO DE MIRANDA Preliminarmente, chamo o feito à ordem para sustar os efeitos da decisão de mov. 60.1. Explico. De plano, verifico que compareceu a pessoa jurídica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II nos autos, em mov. 63.1, pugnando a substituição processual da parte Requerente diante da realização de cessão de crédito entre ambas relativa ao direito objeto da lide. Diante disso, trago o ensinamento de Marcus Vinícius Rios sobre o tema: No que concerne à legitimidade, existem dois grandes campos no Processo: o da normalidade, em que as pessoas figuram em juízo, na condição de partes, em defesa dos interesses e direitos que alegam ser próprios, sendo o que ocorre na imensa maioria dos processos a esse tipo de legitimidade, a comum, dá-se o nome de ordinária; e o da anormalidade, naquelas hipóteses em que uma pessoa X poderá ser autorizada a figurar em juízo, em nome próprio, na condição de parte, em defesa dos interesses de Y nesse caso, diz-se que haverá legitimidade extraordinária, também chamada "substituição processual" (conquanto haja alguma divergência a respeito, essas duas expressões têm sido usadas como sinônimas). (grifos não constantes no original) Assim, ocorre a substituição processual quando um terceiro autorizado age em nome próprio na defesa de direito e/ou interesse alheio. Tratando-se de cessão de crédito válida, ocorre a transferência do direito material, de modo que o cessionário passa a ser o próprio titular, não cabendo, portanto, atribuir-lhe a condição de terceiro substituto. Noutro giro, a sucessão das partes se dá justamente mediante a transferência do direito material, hipótese em que outra parte, no caso, o cessionário, assume o lugar do litigante originário. Pode-se dizer, assim, que ocorre também uma "substituição" da parte, uma troca, no sentido da linguagem pátria, porém não "substituição processual" no sentido jurídico. Destarte, entendo que houve equívoco terminológico no pedido da parte por ignorar o sentido jurídico do termo "substituição processual", quando pretendia, na verdade, a sucessão processual. Diante disso, determino que seja intimado o peticionante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer expressamente nos autos a sucessão processual. Paralelamente, determino que seja também intimado o Requerente, Banco RCI Brasil S.A, para apresentar manifestação sobre a sucessão processual, no mesmo prazo, sendo eventual silêncio interpretado como concordância tácita. Na mesma ocasião, oportunizo que a parte cessionária e/ou a parte cedente apresentem o comprovante da notificação do devedor a respeito da cessão do crédito, caso já tenha sido realizada, em atenção ao disposto no art. 290 do Código Civil, in verbis: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Acrescento, por derradeiro, que para o juízo positivo de admissibilidade da sucessão processual decorrente da cessão de crédito, resta imprescindível o consentimento do réu, tendo em vista a triangulação da relação jurídica de direito processual (art. 109, § 1º). À Secretaria para: 1. Intimar a parte Requerente e a parte…
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