Processo 0524453-74.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0524453-74.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM AÇÃO ANTERIOR (TEMA REPETITIVO 28/STJ). APREENSÃO E VENDA INDEVIDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a ilicitude da apreensão e venda de veículo decorrente de ação de busca e apreensão posteriormente julgada improcedente, condenando instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais; o autor pleiteia a majoração dos danos morais e o banco sustenta preliminar de litispendência, inexistência de ato ilícito e impugna os valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante de suposta litispendência com a ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a apreensão e venda do veículo configuram ato ilícito indenizável; (iii) determinar a extensão dos danos materiais e o adequado valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação indenizatória possui objeto autônomo em relação à ação de busca e apreensão, que tem natureza reipersecutória, não sendo via adequada para discussão de danos, afastando a alegação de litispendência. 4. A descaracterização da mora na ação de busca e apreensão, em razão de encargos abusivos, torna ilícita a apreensão e a venda do bem, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. 5. A conduta da instituição financeira configura abuso de direito e ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ensejando responsabilidade civil objetiva, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969. 6. A privação do uso do veículo e sua alienação indevida ultrapassam mero dissabor, atingindo a dignidade do consumidor e configurando dano moral indenizável. 7. A indenização por danos materiais exige prova do prejuízo efetivo, sendo devida apenas quanto às despesas comprovadas com transporte por aplicativo, afastando-se valores relativos a transporte público não comprovados. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo majorado para adequar-se às funções compensatória e pedagógica.  IV. DISPOSITIVO. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A descaracterização da mora em ação de busca e apreensão implica na ilicitude da constrição do bem, impondo ao credor fiduciário o dever de indenizar os danos materiais comprovados e os danos morais decorrentes da privação indevida da posse e propriedade.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944 e 406; CPC, arts. 322, §1º, 373, I, 85, §11, e 1026, §2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula 362; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 211; STJ, Tema 1059; TJ-AM, Apelação Cível nº 0691286-53.2022.8.04.0001; TJ-AM, Agravo Interno Cível nº 0008476-05.2024.8.04.0000.

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