Processo 0524455-90.2019.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524455-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ELECNOR DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): ALBERTO MAIA CARVALHO (OAB:BA45001-A), ISAN ALMEIDA LIMA (OAB:BA26950-A), IZAQUE SILVA LIMA (OAB:BA10120-A) APELADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e outros Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA (OAB:BA26950-A), IZAQUE SILVA LIMA (OAB:BA10120-A), ALBERTO MAIA CARVALHO (OAB:BA45001-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 96068889) interposto pela COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença recorrida. O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 86668314): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE DUTO DE GÁS NATURAL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TUTELA CAUTELAR. ABATIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Elecnor do Brasil Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás) ao pagamento de quantia relativa aos serviços prestados, com abatimento do valor depositado em juízo para manutenção de equipe mínima, e fixação de honorários advocatícios em 10%, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a correção da determinação de abatimento do valor depositado em juízo em decorrência de tutela provisória revogada; (ii) estabelecer a adequação do percentual fixado para honorários advocatícios diante da complexidade da causa e sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar inicialmente deferida obrigou a manutenção de equipe mínima e equipamentos, com pagamento mensal correspondente, que, apesar de destinada à preservação da obra, gerou direito ao abatimento do valor depositado em juízo após revogação da liminar. 4. A correção monetária incide sobre o montante abatido pelo IPCA, sem juros de mora, pois o pagamento decorreu de decisão judicial, não havendo inadimplemento. 5. A fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação é adequada, pois, apesar da complexidade e da importância da causa, houve sucumbência recíproca, tornando razoável o percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, estando assim ementado (ID 90848473): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. ART. 85, §11 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS contra acórdão que, ao julgar a apelação cível, manteve a decisão que desproveu integralmente o…
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