Processo 0524475-69.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0524475-69.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria dos Santos Ladislao em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO que a requerida recalcule os débitos das faturas impugnadas (períodos de outubro de 2020 a novembro de 2022, dezembro de 2022 a março de 2023, e maio de 2023), utilizando como base a média aritmética de consumo das 12 últimas medições regulares anteriores a outubro de 2020, declarando nulo o excedente cobrado, oportunidade na qual confirmo a tutela de urgência deferida no mov. 6.1 para tornar definitivos seus efeitos nos limites do recálculo ora estabelecido. CONFIRMO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (mov. 6.1), tornando-a definitiva nos exatos termos da revisão faturada decretada nesta sentença, de modo a garantir a regularidade do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inscrições desabonadoras vinculadas exclusivamente aos excessos faturados no período revisado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente e a requerida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor decotado das faturas). Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o proveito econômico obtido. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Para fins de eventual cumprimento de obrigações pretéritas ou restituições que não o caso desta improcedência, registre-se que os parâmetros de atualização monetária e juros de mora devem observar o índice oficial IPCA e a taxa legal do Art. 406 do Código Civil (taxa referencial SELIC acumulada, deduzida da variação do IPCA no mesmo período), observada a trava legal de juros zero caso a inflação supere a referida taxa, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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