Processo 0524475-69.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria dos Santos Ladislao em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO que a requerida recalcule os débitos das faturas impugnadas (períodos de outubro de 2020 a novembro de 2022, dezembro de 2022 a março de 2023, e maio de 2023), utilizando como base a média aritmética de consumo das 12 últimas medições regulares anteriores a outubro de 2020, declarando nulo o excedente cobrado, oportunidade na qual confirmo a tutela de urgência deferida no mov. 6.1 para tornar definitivos seus efeitos nos limites do recálculo ora estabelecido. CONFIRMO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (mov. 6.1), tornando-a definitiva nos exatos termos da revisão faturada decretada nesta sentença, de modo a garantir a regularidade do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inscrições desabonadoras vinculadas exclusivamente aos excessos faturados no período revisado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente e a requerida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor decotado das faturas). Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o proveito econômico obtido. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Para fins de eventual cumprimento de obrigações pretéritas ou restituições que não o caso desta improcedência, registre-se que os parâmetros de atualização monetária e juros de mora devem observar o índice oficial IPCA e a taxa legal do Art. 406 do Código Civil (taxa referencial SELIC acumulada, deduzida da variação do IPCA no mesmo período), observada a trava legal de juros zero caso a inflação supere a referida taxa, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.