Processo 0524496-13.2006.8.13.0188

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0524496-13.2006.8.13.0188
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0524496-13.2006.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel] AUTOR: VANIA MARIA PESSOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada originariamente por Maria Pilar Fonseca, sucedida por Vânia Maria Pessoa, objetivando a declaração de propriedade do imóvel urbano constituído por uma área de terreno de 656,50 m² na Rua Oswaldo Cruz, nº 126, bairro Cabeceiras, Nova Lima, Estado de Minas Gerais, composto pelos lotes 07 e 08 do Quarteirão A, contendo um barracão residencial edificado de 83,13 m² (fls. 5-6). As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Nova Lima foram devidamente notificadas e manifestaram expresso desinteresse na causa, atestando que o imóvel usucapiendo não se sobrepõe a bens ou logradouros de domínio público (fls. 9, 17, 34, 43, 65, 67). No curso do processamento da demanda em meio físico, a autora originária celebrou contrato particular de cessão de direitos de posse e quitação integral em favor de Vânia Maria da Luz, pelo preço de R$ 50.000,00 (fls. 14-20, 1). O juízo acolheu o negócio possessório, autorizou a retificação do polo ativo para a inclusão da adquirente cessionária e concedeu os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 88). Frustradas as tentativas de citação dos antigos proprietários e confinantes por óbito, determinou-se a citação por edital de Lindolfo João Gualberto e Isolina Camila Fernandes (fls. 110, 111, 116). A Defensoria Pública apresentou contestação por negação geral atuando como curadora especial (fls. 89-90, 103). Os confinantes Clever Roberto Pessoa e João Cruz Macedo foram pessoalmente citados de forma positiva (fls. 133, 135), assim como Sebastião Aparecido Fernandes, proprietário do lote do templo religioso confinante (fls. 13, 22). Citado o espólio do confinante Adilson do Rosário na pessoa da herdeira Márcia Ângela Rosário Meireles (fls. 1, 3), transcorreu o prazo in albis (fls. 1), manifestando-se a autora pelo julgamento do feito (fls. 1). É o relatório. DECIDO. 1. Análise das Preliminares da Contestação por Curador Especial A curadora especial, exercida pela Defensoria Pública, arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, argumentando que a petição inicial não se fazia acompanhada de certidões possessórias e memorial descritivo assinado por profissional habilitado capaz de individualizar o bem (fls. 89). Contudo, essa prefacial de inépcia ou de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não merece acolhida, devendo ser integralmente rejeitada de plano. Do exame detalhado dos autos físicos digitalizados, constata-se que a petição inicial foi instruída com levantamento topográfico planimétrico elaborado em 22 de janeiro de 1996 por profissional da área de engenharia (fls. 14), memorial descritivo contendo as dimensões lineares e confrontações geográficas (fls. 15), laudo de avaliação com descrição técnica detalhada das divisões internas do barracão (fls. 16-17) e certidão imobiliária atualizada do imóvel (fls. 86). Tais elementos documentais dão cumprimento pleno às exigências instrumentais da ação, individualizando satisfatoriamente a área de 656,50 m² e permitindo a…

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