Processo 0524552-78.2023.8.04.0001

TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0524552-78.2023.8.04.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A ajuizou Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Fruição de Bem com pedido de tutela provisória em face de HARLEY BELARMINO DE SOUZA  A autora alega que firmou com o réu contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia da unidade autônoma nº 92 do Edifício Santorini (Bloco A), no Condomínio Mundi Resort Residencial, situado na Avenida Ephigênio Salles, em Manaus/AM. Sustenta que o réu foi imitido na posse do imóvel em 15 de fevereiro de 2016 e que, após reiterado inadimplemento das prestações contratuais a partir de outubro de 2021, promoveu o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, averbado em 29 de novembro de 2022, após a realização de leilões que restaram negativos. Postulou, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de taxa de fruição no percentual de 1% ao mês sobre o valor do contrato, além dos encargos incidentes sobre o bem . Este juízo proferiu decisão acautelando-se quanto à apreciação da tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação da defesa, ordenando a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (MOV 14). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentou a ocorrência de conexão e prejudicialidade externa com a Ação Anulatória nº 0493168-97.2023.8.04.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Manaus, e pleiteou a sua manutenção na posse do imóvel. No mérito, alegou que quitou parte substancial do contrato de financiamento, que deixou de adimplir as parcelas em decorrência de dificuldades financeiras geradas pela pandemia de Covid-19, sustentando a existência de nulidades no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, em especial a ausência de notificação extrajudicial para a desocupação e para os leilões, postulando o indeferimento dos danos materiais e o afastamento da cobrança de encargos. Requereu a concessão de tutela de urgência incidental para suspensão do feito até o desfecho da ação anulatória conexa . Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (MOV 22). Impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita ao réu, demonstrando que este é sócio-administrador de conhecido parque de diversões na cidade de Manaus. Rechaçou a tese de conexão, juntando prova de que a Ação Anulatória nº 0493168-97.2023.8.04.0001 já se encontrava sentenciada e extinta sem resolução de mérito. No mérito, defendeu o estrito cumprimento de todas as formalidades da Lei nº 9.514/1997, colacionando a notificação pessoal do réu para purga da mora, editais, correspondências postais e e-mail informando as datas dos leilões extrajudiciais, sustentando a higidez do ato de consolidação e o direito à percepção de taxa de fruição e encargos pelo período de ocupação injusta As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, pela análise da tutela provisória. O réu peticionou reforçando as teses defensivas de ausência de danos, conexão e falta de notificação, reiterando o pedido de total improcedência da demanda. DECIDO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido Harley…

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