Processo 0524952-92.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO APREENDIDO. CONTRADIÇÃO EM CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE SEM CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, que julgou procedente o pedido inicial, confirmou liminar e declarou consolidada em favor do credor fiduciário a posse e propriedade plena do veículo, além de condenar o réu ao pagamento de multas e débitos incidentes sobre o bem. O apelante sustenta que a sentença foi proferida prematuramente, pois o veículo não foi efetivamente apreendido, requerendo a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que consolida a posse e propriedade de bem alienado fiduciariamente sem a efetiva apreensão do veículo; (ii) estabelecer se a contradição existente na certidão do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular do rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/69 condiciona a consolidação da posse e propriedade plena do bem ao transcurso de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão. A apreensão do veículo constitui ato inicial indispensável do procedimento especial, pois somente após sua efetivação se abre ao devedor a oportunidade de purgar a mora. A certidão do Oficial de Justiça contém contradição insanável ao afirmar, simultaneamente, a apreensão do veículo e a impossibilidade de localizar o endereço e o bem. A fé pública atribuída à certidão não prevalece quando o próprio conteúdo do documento revela incompatibilidade lógica e erro material. A sentença que consolida a propriedade, sem prévia apreensão, subverte a ordem legal dos atos processuais e restringe o direito de defesa do devedor fiduciante. O próprio autor da ação reconhece a inexistência da apreensão, circunstância que reforça a nulidade do pronunciamento judicial. Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regularização procedimental e posterior novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido Teses de julgamento: A consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente exige o efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão. Certidão de Oficial de Justiça com contradição interna não comprova validamente a apreensão do bem. É nula a sentença que julga procedente ação de busca e apreensão sem a retomada física do veículo objeto da garantia fiduciária. Reconhecida a irregularidade procedimental, os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º; art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0521223-58.2023.8.04.0001, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 27.03.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0749501-56.2021.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 26.04.2024; TJAM, AC nº 0602445-84.2021.8.04.4700, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 02.12.2022; TJAM, AC nº 0615303-58.2016.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 29.10.2017.
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