Processo 0525088-77.2001.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0525088-77.2001.4.02.5101/RJ EXECUTADO : REI DAS TINTAS LTDA – MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Evento 139.1 : A Fazenda Pública, em regra, não se submete ao quadro geral de credores na falência, tampouco ao concurso de credores. Isso porque o crédito tributário possui regime jurídico próprio, conforme dispõe o art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei nº 6.830/80, segundo os quais a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. Nesse sentido, a Fazenda Pública não precisa habilitar seu crédito no processo falimentar, podendo promovê-lo por meio de execução fiscal autônoma, que não se submete ao juízo universal da falência. Embora o art. 187 do CTN garanta essa exclusão, o STJ entende que a Fazenda pode optar por habilitar o crédito na falência. Nesse sentido: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.” (REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, unanimidade, DJe 25.11.2021 - Tema Repetitivo 1092) (Info nº 718-STJ) Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, a opção por um deles é prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade momentaneamente e, por isso, deverá ficar suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal. No caso, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de crédito no MM. Juízo Falimentar (evento 105.2 - fl. 04), que restou deferida no evento 105.2 - fl. 17. Posteriormente, em sede de Exceção de Pré-executividade, foi determinada a exclusão do valor das multas do valor do crédito em execução, bem como para limitar a incidência dos juros incidentes até a data da decretação de falência, ficando a diferença de juros exigíveis condicionado à existência de ativo para pagamento do principal (vide evento 117.1 ). No evento 128.1 a Fazenda Pública requer a suspensão do processo, a fim de aguardar o deslinde da falência. A simples reserva de bens não é eficaz para a garantia do crédito fazendário, até porque há outros créditos que gozam de maior preferência que o crédito fiscal. Como se sabe, a Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial, gozando da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo caso de incidência do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e, por via de consequência, não cabe solicitar reserva do crédito fiscal no juízo falimentar, mas sim, incluí-lo, de imediato, no quadro geral de credores, o que será providenciado quando da averbação da penhora no rosto dos autos da falência. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a baixa e o arquivamento de execução fiscal, sob o argumento de ausência de resposta do juízo falimentar sobre pedido de reserva de crédito em processo de falência. A agravante busca a efetivação da…
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