Processo 0525243-58.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Ordinária do PASEP c/c Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE MARIA ALMEIDA BORGES em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Requerente, servidor público militar aposentado, veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.004.793.697-2), o que resultou em saldo final irrisório quando de sua inatividade. O Autor ingressou no serviço público militar em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e realizou o saque do saldo em 28/07/2000 (mov. 32.3). Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 100.973,48 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, conforme cálculos apresentados com a exordial. O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 32.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral sob a ótica dos Temas do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques e a correção dos valores de acordo com a legislação específica do PASEP, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil delimitada. Houve réplica à contestação (mov. 38.1), na qual a parte Autora refutou as teses defensivas, asseverando que a lide não trata de mera revisão de índices econômicos, mas sim de desfalques concretos e saques não autorizados, reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre as questões de fato e de direito relevantes ao saneamento e à especificação de provas (mov. 42.1), o Réu peticionou pleiteando o julgamento no estado em que se encontra ou a fixação de decisão saneadora com distribuição do ônus da prova e perícia contábil (mov. 47.1), bem como requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ (mov. 48.1), o que ensejou a suspensão temporária dos autos (mov. 50.1). Decorrido o período de sobrestamento do feito e retomada a marcha processual, os autos vieram conclusos. Considerando que as partes já exerceram o amplo contraditório e o processo necessita de instrução técnica especializada, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões objeto da presente demanda demandam análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas processuais apresentadas pelo Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente operador do PASEP, recaindo a responsabilidade pela gestão do…
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