Processo 0525336-09.2015.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0525336-09.2015.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. RELATÓRIO Maria Celeste Hermida de Almeida e Rosimere Eliana Borges de Jesus ajuizaram Ação Ordinária de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada em face de Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda., PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Fator Realty Participações S/A, todos devidamente qualificados nos autos (ID 254332758). Alegaram as Autoras que celebraram com as Rés contratos de promessa de compra e venda para a aquisição de unidades autônomas no empreendimento denominado "Residencial Vida Nova Paralela", Bloco 03, sendo as unidades 705 e 902 adquiridas pela primeira Autora, e a unidade 702 pela segunda Autora (ID 254332758). Sustentaram que a data prevista para a conclusão e entrega das obras era janeiro de 2014, tendo escoado o referido prazo e o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias em julho de 2014 sem a disponibilização dos bens (ID 254332758). Defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade passiva de todas as acionadas com base nas teorias da aparência e do risco do empreendimento, a nulidade da cláusula de tolerância, a abusividade da cobrança de comissão de corretagem sob a modalidade de venda casada, bem como o direito à restituição integral das parcelas pagas por culpa das vendedoras, cumulação de lucros cessantes no percentual de 1% ao mês e sanções moratórias contratuais, além de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (ID 254332758). Instruíram a exordial com procurações, contratos de compromisso de compra e venda, demonstrativos de pagamentos e comprovantes de comissão de corretagem (IDs 254332758, 254332968, 254332979, 254332988, 254332998, 254333005, 254333161, 254333173, 254333182, 254333191, 254333199, 254333203, 254333362, 254333368, 254333382, 254333390). A decisão interlocutória proferida em 03/06/2015 deferiu a inversão do ônus da prova, postergou a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório e determinou a citação das Réis (ID 254333399). Devidamente citadas (IDs 254333619, 254333632, 254333639), as Rés apresentaram contestações tempestivas. As acionadas Parque Milênio II Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fator Realty Participações S/A ofereceram contestação conjunta (ID 254333826). Arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Fator Realty Participações S/A (ID 254333826). No mérito, sustentaram que a obra sofreu atrasos decorrentes de caso fortuito e força maior, ante a ocorrência de chuvas fortes, greves da categoria e escassez de mão de obra e insumos (ID 254333826). Afirmaram a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e defenderam que a rescisão contratual se deu por iniciativa e culpa das consumidoras, sendo cabível a retenção de valores nos moldes estipulados no contrato ou, subsidiariamente, no patamar de 25% (ID 254333826). Rejeitaram os pedidos de lucros cessantes, cumulação com cláusula penal e indenização por danos morais (ID 254333826). Por fim, pugnaram pela legalidade da cobrança da comissão de corretagem praticada por terceiros (ID 254333826). A Ré PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações contestou a ação (ID 254334686). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao contrato de promessa de compra e venda e quanto à devolução da comissão de corretagem (ID 254334686). Arguiu a prejudicial de prescrição do pedido de nulidade das cláusulas contratuais, bem como do pleito de restituição da…

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