Processo 0525357-31.2023.8.04.0001

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0525357-31.2023.8.04.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por JORGE NEY BATISTA DOS SANTOS e ANGILENE ANDRADE DE CARVALHO, devidamente assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por meio da qual buscam o reconhecimento do domínio sobre o imóvel rural situado no Ramal Água Branca II, lote 245, bairro Parque São Pedro, em Manaus/AM, com área total aproximada de 275.000 m². Para tanto, fundamentam-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida desde o ano de 2016, com o estabelecimento de moradia e a realização de atividades produtivas no local, preenchendo, em tese, os requisitos constitucionais e legais para a aquisição originária da propriedade. O trâmite processual avançou significativamente com a prolação da decisão registrada na movimentação 78.1, na qual este Juízo deliberou sobre pontos fundamentais para a instrução da causa. Naquela oportunidade, diante da revelia do réu OSVALDO CARDOSO DE ALMEIDA e de seus eventuais sucessores, citados por edital, foi determinada a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas para exercer o múnus de Curadoria Especial, em estrita observância ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, reconhecendo a indispensabilidade de prova técnica para a delimitação exata da área usucapienda e a correta identificação dos confrontantes, foi nomeada a perita AMANDA DA ROCHA SILOTTI, arquiteta e urbanista, com a fixação provisória de honorários periciais em conformidade com as diretrizes da Portaria nº 1.233/2012-DVEXPED/TJ-AM. Posteriormente, a perita nomeada apresentou manifestação na movimentação 99, na qual, embora tenha manifestado ciência do encargo, submeteu ao Juízo considerações que fundamentam um pleito de majoração dos honorários periciais inicialmente arbitrados, tendo destacado a necessidade de adequação da verba honorária às especificidades do caso concreto, citando a natureza dos trabalhos a serem realizados no imóvel rural. Paralelamente a este fato, consta nos autos a certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça na movimentação 96.1, que noticiou a impossibilidade de proceder à citação pessoal do confinante ESPÓLIO DE ADALBERTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (ou de seus atuais ocupantes), em razão da vasta extensão da área rural, das diversas ramificações de acesso e da ausência de dados precisos para a localização do destinatário no local diligenciado. Nesse cenário, os autos retornaram conclusos para a análise da pretensão de majoração formulada pela perita e para a determinação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito, especialmente no que tange à regularização da citação dos confinantes e ao efetivo cumprimento da nomeação da Curadoria Especial, providência essencial para assegurar o contraditório e a validade de eventual provimento jurisdicional final. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A análise da remuneração devida à perita nomeada deve ser conduzida sob a égide da Portaria nº 1.233/2012-DVEXPED/TJ-AM, normativo que regulamenta o pagamento de honorários de peritos nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O artigo 6º do referido diploma estabelece, como regra geral, o teto de R$ 1.000,00 (mil reais) para o pagamento da verba pericial, independentemente do valor fixado pelo juiz, considerando…

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