Processo 0525592-95.2023.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0525592-95.2023.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR o réu HAMILTON JOSÉ TAVARES PIMENTA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, I, do CTB. Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena do acusado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB. A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena. O réu é era primário e de bons antecedentes. Quanto à sua conduta social e sua personalidade à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las. Os motivos, as circunstâncias e as consequências foram os típicos desse tipo de crime. A vítima não contribuiu para o resultado. E, finalmente, verifico que não há indicativo da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa. Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e ainda a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, razão pela qual deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea que milita em favor do réu (Súmula 231 do STJ), pena essa que torno definitiva face a ausência de agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena. Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento. A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CPB). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal. O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o aberto, a teor da regra ínsita no art. 33, § 2º, letra "c", do CP. Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direito, vez que suficiente e proporcional à infração praticada (art. 44, do Código Penal, tendo em vista ser este um direito público subjetivo do acusado, segundo a melhor doutrina de Luiz Flávio Gomes, em sua obra, "Penas e Medidas Alternativas à Prisão", ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 177 e Damásio E. de Jesus, in Código Penal anotado, ed. Saraiva, 9ª ed., 1999, entendimento este corroborado pelo STJ, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, in DJU 06.05.1996, p. 14.479), em razão do que, atendendo a regra do § 2º, primeira parte, do art. 44, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviço à Comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada de trabalho normal do Réu. Poderá apelar em liberdade, pela própria natureza da pena ora imposta, inclusive substituída por restritiva de direitos. Custas processuais na forma da lei. Com o trânsito em julgado: 1 – Expeça-se guia de…

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