Processo 0525608-95.2018.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0525608-95.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTISTENES ALBERNAZ ALVES NETO Advogado(s): BIANCA CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA27778) INTERESSADO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÍSTENES ALBERNAZ ALVES NETO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogada particular, e representado por sua curadora, SÔNIA MARIA ALBERNAZ ALVES, em face do BANCO PAN S/A e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificados. Segundo consta na peça exordial (ID 316380543), a esposa do Autor, a Sra. Sônia Maria Albernaz Alves, foi procurada, via telefone, por um preposto de nome Ítalo Tárcio de Jesus Rosa, que se apresentava como agente de instituições financeiras, para adquirir um cartão de crédito consignado. Afirma que este se dirigiu até a sua residência, oportunidade em que foi realizada a assinatura do termo de adesão, contudo, o cartão não chegou à sua residência, razão pela qual requereu o cancelamento. Afirma que, em 29 de julho de 2015, foi surpreendido com uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) em sua conta do BANCO SANTANDER S/A, no valor de R$ 10.443,04 (dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quatro centavos), descobrindo tratar-se de um empréstimo consignado, com desconto em folha vinculado à sua aposentadoria do INSS, sob o contrato nº 307206878-0, supostamente celebrado com o BANCO PAN S/A. Ressalta desconhecer a origem do débito e alega que, induzido a erro pelo preposto Ítalo, que afirmou se tratar de um "equívoco do banco", transferiu a integralidade do valor recebido para a conta pessoal do referido agente. Salienta, no entanto, que os descontos mensais de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) persistiram em seu benefício previdenciário. Nessa linha, aduz que o instrumento contratual contém assinatura falsificada, além de informações pessoais equivocadas. Pelo exposto, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo ora impugnado. Em definitivo, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente ao Contrato de Empréstimo Consignado n. 307206878-0. Ademais, pugna pela restituição em dobro de toda a importância indevidamente retida, no valor de R$ 19.008,00 (dezenove mil e oito reais). Por fim, reivindica a condenação dos Acionados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, a análise do pedido de tutela provisória foi diferida para após o contraditório (ID 316381129). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, foi concedido efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos (ID 316381135), decisão esta confirmada no mérito do recurso (ID 316381860). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação ao ID 316381154. Preliminarmente, veicula a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e ressalta a carência de ação por falta de tentativa de…
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