Processo 0525609-97.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0525609-97.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos autos de ação acidentária, julgou procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde 10/12/2023, a inclusão da autora em programa de reabilitação profissional e a conversão do benefício em auxílio-acidente após a conclusão da reabilitação. O INSS sustenta a ausência de comprovação de acidente apto a justificar a concessão de auxílio-acidente e requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a sentença que concedeu e converteu benefícios previdenciários pode subsistir quando fundamentada em laudo pericial incompleto e inconsistente, especialmente quanto aos requisitos do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O laudo pericial conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, mas deixa de responder adequadamente aos quesitos formulados, limitando-se a reproduzir conclusões genéricas, sem fundamentação técnica suficiente. 4.O perito afirma expressamente que a patologia não decorre de acidente de trabalho, sem esclarecer a existência de acidente de qualquer natureza ou de sequelas consolidadas, elementos essenciais à concessão do auxílio-acidente. 5.A prova pericial revela-se incompleta quanto à análise dos requisitos do auxílio-doença, da reabilitação profissional e da eventual redução da capacidade laborativa, comprometendo a formação do convencimento judicial. 6.O magistrado deve determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 7.A utilização de laudo inconsistente como fundamento precípuo da sentença configura cerceamento de defesa e impõe o reconhecimento de sua nulidade. 8.A causa não se encontra madura para julgamento pelo Tribunal, sendo necessária a reabertura da instrução para realização de nova perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A sentença fundada em laudo pericial incompleto, contraditório ou impreciso deve ser anulada quando a prova técnica é essencial à verificação dos requisitos dos benefícios previdenciários postulados. 2.O juiz deve determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 480, caput e § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0722506-40.2020.8.04.0001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, Terceira Câmara Cível, j. 18/09/2023; TJAM, Apelação Cível nº 0615725-91.2020.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 29/11/2021.

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