Processo 0525688-51.2016.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0525688-51.2016.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0525688-51.2016.8.14.0301 AUTOR: MESSIAS CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA (PAPA0021764A), MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO (PAPA0017067A), JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (PAPA0014045A) REU: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA, UNIMED BELEM, WALTER PIMENTEL GONCALVES ADVOGADO(A) REU: ALEXANDRE SALES SANTOS (PAPA009752A), KAIO DE OLIVEIRA SANTOS (PA26581PA), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A), ANA CELIA DE JESUS TEIXEIRA (PAPA0016724A), DIEGO RONILSON CASTRO LAURINHO (PAPA0019276A), ARNALDO ABREU PEREIRA (PAPA0014512A), WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA (PAPA0014410A), MARCIA NOGUEIRA BENTES (PA10454PA), MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM (PA029233), CARLOS REUTEMAN SANTOS DA SILVA (PAPA0022788A), LANNA JENNEF RODRIGUES DE SOUZA (PA033947) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Messias Carvalho de Oliveira em desfavor de Unimed Belém, Beneficência Nipo Brasileira da Amazônia e Walter Pimentel Gonçalves, na qual o autor imputa aos réus a prática de erro médico consistente na ausência de exames pré e pós-operatórios adequados por ocasião de procedimento cirúrgico realizado em janeiro de 2005 para tratamento de varicocele, alegando que tal falha teria ocasionado quadro de infertilidade somente conhecido em dezembro de 2013. A demanda foi inicialmente julgada improcedente por reconhecimento da prescrição, sentença que veio a ser reformada em sede de apelação, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se ter reconhecido que o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento inequívoco do dano. Opostos embargos de declaração pela Beneficência Nipo Brasileira da Amazônia e por Walter Pimentel Gonçalves, ambos foram desprovidos, certificando-se o trânsito em julgado do acórdão em 17 de novembro de 2021, com determinação de retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento do feito. Realizado o saneamento por decisão de ID 48808992, foram fixados os pontos controvertidos da lide, distribuído o ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e deferida a produção de prova pericial médica requerida pela ré Unimed Belém, com nomeação do perito judicial Claudio Henrique Oliveira das Neves, CRM-PA 13400. As impugnações à nomeação do perito, formuladas por Unimed Belém e por Walter Pimentel Gonçalves sob o argumento de ausência de especialização em urologia, foram indeferidas por decisão de ID 68772533. Após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, no valor de R$ 6.000,00 (ID 116805795), este Juízo, por decisão de ID 147635179, arbitrou os honorários periciais em R$ 3.000,00, determinou o rateio entre as rés Unimed Belém e Beneficência Nipo Brasileira da Amazônia, no valor de R$ 1.500,00 para cada uma, e determinou que, uma vez efetuado o depósito integral, fosse o perito intimado para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. As rés comprovaram o depósito integral dos honorários (IDs 151249738 e 153426980), e o perito foi devidamente intimado em 3 de setembro de 2025 para cumprimento do encargo (IDs 155891409 e 155891411). Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação do perito, seja para apresentação do laudo, seja para justificar o atraso ou requerer dilação, o autor peticionou em 12 de janeiro de 2026 (ID 165511927),…

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