Processo 0525756-26.2024.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Considerando que a fase de cumprimento de sentença ainda não foi formalmente iniciada e que a petição da requerente (ID. n.º 60.1) consiste, tecnicamente, no requerimento para a sua instauração, cumpre adequar o procedimento ao comando do artigo 112, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Uma vez que a dispensa de intimação prevista no artigo 346 do mesmo diploma legal pressupõe a vigência da revelia já decretada ou o transcurso do prazo sem constituição de novo patrono após a intima
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