Processo 0525768-57.2017.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0525768-57.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UBIRATAN OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHAELLY CRISTINA RAMOS DA SILVA - BA36241, ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES - BA30985 EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ENRICO MENEZES COELHO - BA18027, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Honorários Sucumbenciais) iniciado pelos advogados de UBIRATAN OLIVEIRA DOS SANTOS contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O título executivo judicial estabeleceu a revisão de contrato bancário e, em razão do descumprimento de ordem de recálculo pelo réu, sobreveio decisão que declarou a remissão integral da dívida do autor (Id 335696697). Com base nesse desfecho, os exequentes apresentaram memória de cálculo, fundamentada no proveito econômico correspondente ao valor total da obrigação extinta, conforme consta no petitório de Id 500742806. A instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução e incorreção nos critérios de atualização adotados. Em suas razões, o impugnante alega que houve erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária, defendendo que estes devem fluir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Além disso, questiona a base de cálculo utilizada, argumentando que o proveito econômico não deveria equivaler ao valor integral da dívida, sustentando que a remissão foi uma sanção processual e que os honorários deveriam incidir apenas sobre a diferença decorrente da limitação dos juros remuneratórios estabelecida na fase de conhecimento, conforme detalhado na peça de defesa apresentada no Id 535235721. Instados a se manifestarem, os exequentes apresentaram resposta à impugnação (Id 536831554), refutando as teses do banco réu e defendendo a higidez de seus cálculos. Argumentam que o benefício patrimonial efetivamente alcançado foi a extinção total da dívida exigida, fato que atrai a incidência da verba sucumbencial sobre o montante integral da obrigação afastada. Invocam a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.076, o qual privilegia a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido em detrimento do arbitramento por equidade. Afirmam que a tese da executada configuraria benefício pela própria torpeza, ante o descumprimento deliberado do comando judicial anterior. No curso do feito, houve a comprovação do recolhimento das custas processuais relativas ao incidente de impugnação pelo banco executado (Ids 541051992 e 541051993). Após a vinda dos autos conclusos, verificou-se que houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a regular digitalização das peças processuais provenientes do suporte físico, estando o feito apto para a definição dos parâmetros definitivos da execução. Relatados. Decido. Admissibilidade O exame dos pressupostos processuais…
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