Processo 0525772-77.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Revisional do PIS/PASEP c/c Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA AUXILIADORA CANDIDA MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a Requerente, servidora pública estadual, veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.073.920.097-3), o que resultou em saldo final irrisório quando de sua aposentadoria/retirada. A Autora ingressou no serviço público em 1980 e realizou o saque do saldo em 24/01/2018, recebendo a quantia de R$ 4.337,05. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 108.485,97, correspondente à diferença atualizada com juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme cálculos apresentados com a exordial. O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral, aduzindo o transcurso de mais de 21 anos desde o primeiro saque na conta. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques e a correção dos valores de acordo com a legislação específica do PASEP, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil delimitada. Houve réplica à contestação (mov. 27.1), na qual a parte Autora refutou as teses defensivas, colacionou precedentes e reiterou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela realização de perícia contábil. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 31.0), a parte Ré manifestou-se (mov. 36.1) requerendo a produção de prova pericial contábil e a prolação de decisão saneadora. A parte Autora apresentou seus quesitos no mov. 50.1. Considerando que as partes já exerceram o contraditório e o processo necessita de organização instrutória, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões objeto da presente demanda demandam análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas processuais apresentadas pelo Réu, adequando e revisando as manifestações anteriores deste Juízo. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente operador do PASEP, recaindo a responsabilidade pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária sobre a União Federal (Conselho Diretor). Entretanto, a causa de pedir primária da parte Autora versa sobre a alegada falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, incluindo a suspeita de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos na conta…
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