Processo 0525789-16.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos objeto da lide por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 1.628,55 (mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Fica determinada a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo índice IPCA e os de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, caso os valores estejam sujeitos tanto à correção monetária quanto ao juros de mora, aplique-se exclusivamente a taxa SELIC, posto que já abarca ambos. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. Sobre o valor, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 até a data dessa decisão, os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, uma vez que a correção monetária ainda não é devida. A partir da data desta decisão, seguindo a nova Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic, índice que já engloba ambos os encargos, até o efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão e considerando que a requerida 123 Viagens e Turismo Ltda (123 milhas) encontra-se em processo de recuperação judicial, deverá a parte exequente habilitar seu crédito, nos autos de recuperação judicial em trâmite perante à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob nº 5194147-26.2023.8.13.0024. Caso haja pedido, expeça-se certidão do crédito em favor da parte exequente para que, se quiser, o habilite no processo de recuperação judicial. Transitada em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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