Processo 0525835-05.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0525835-05.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO ROSAS NOGUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a Requerente, servidora pública estadual aposentada (professora), veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.702.341.541-4), o que resultou em saldo final irrisório quando de sua aposentadoria. A Autora ingressou no serviço público e, após longos anos de atividade, obteve a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço de magistério em 18/07/2019, vindo a sacar o saldo que lhe foi disponibilizado em sua conta vinculada em 08/08/2018, no montante irrisório de R$ 320,11 (trezentos e vinte reais e onze centavos). Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 7.346,59 (sete mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme cálculos apresentados com a exordial. O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa à Justiça Federal ou a inclusão da União Federal na lide. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral, apontando a ocorrência de saques remotos em 1987. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques legais efetuados e a correção dos valores de acordo com a legislação específica do PASEP, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil delimitada. Houve réplica à contestação (mov. 20.1), na qual a parte Autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 25.1), a parte Autora manifestou-se tempestivamente (mov. 30.1) pugnando pelo julgamento antecipado da lide por entender que as provas documentais carreadas são suficientes. O Réu manifestou-se (mov. 31.1 e 32.1) requerendo a suspensão do processo diante de afetações de recursos repetitivos (Tema 1300/STJ) e, subsidiariamente, reiterou o pleito de produção de prova pericial contábil especializada. O feito foi suspenso temporariamente por força de prejudicialidade externa (mov. 34.1) e, decorrido o período de sobrestamento, os autos retornaram conclusos para impulso. Considerando que as partes já exerceram o contraditório e o processo demanda saneamento e organização para a fase de instrução, passo a deliberar na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões objeto da presente demanda exigem análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas…

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