Processo 0526244-95.2017.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0526244-95.2017.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
26/08/2022
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

2 Vistos etc.;  Trata-se de múltiplos embargos de declaração opostos em face da decisão integrativa proferida no ID 519600232, a qual apreciou aclaratórios anteriores no bojo desta ação de execução de título extrajudicial. Para a exata compreensão da controvérsia, cumpre registrar o itinerário processual que culminou nos presentes questionamentos jurídicos.  O feito principal consiste em execução de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Manhattan Square Wall Street em face de Abaeté Empreendimentos Ltda., na qual as partes originais entabularam transação extrajudicial para quitação integral dos débitos condominiais, devidamente formalizada sob a denominação de "Instrumento de Transação e Outros Pactos" de ID 476956957. A referida transação foi chancelada em juízo por meio da sentença de ID 474185536, que homologou o acordo em todos os seus termos e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declarando, outrossim, a suspensão da execução nos termos do artigo 922 da lei processual.  Após a prolação da sentença de extinção, os advogados Jafeth Eustáquio da Silva Junior e Eustáquio e Daltro Advogados Associados opuseram embargos de declaração no ID 479383073, sustentando a existência de omissão na sentença homologatória quanto à reserva de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico do acordo, direito que, segundo afirmam, restou consolidado pela decisão interlocutória de ID 107023415. No mesmo período, o advogado Luciano Moral Lopes opôs embargos de declaração de ID 483308746, nos quais requereu a exibição dos Anexos I e II do acordo, a declaração de litispendência parcial com a ação de cobrança nº 0531067-83.2015.8.05.0001, com a consequente extinção parcial e arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor.  No julgamento desses recursos, sobreveio a decisão integrativa de ID 519600232, que acolheu em parte as pretensões deduzidas para: (a) ordenar que o exequente juntasse os Anexos I e II do instrumento de transação, sob pena de nulidade da homologação do acordo; (b) declarar a nulidade parcial da Cláusula Sétima da avença no tocante à estipulação de honorários advocatícios; (c) reconhecer o direito dos causídicos Jafeth Eustáquio da Silva Junior e Eustáquio e Daltro Advogados Associados ao recebimento direto de 20% sobre o conteúdo econômico do ajuste; e (d) fixar honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico em benefício do patrono Luciano Moral Lopes, mantendo a transação nos seus demais termos.  Diante desse provimento, a executada Abaeté Empreendimentos Ltda. opôs os embargos de declaração de ID 528402937. Em suas razões recursais, a executada sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade na decisão, asseverando que a atividade integrativa extrapolou os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao impor condicionantes e sanções não previstas em lei, como a ordem de exibição de anexos sob pena de nulidade da homologação. Defende a ilegitimidade dos ex-patronos, a impossibilidade jurídica de arbitramento de honorários sucumbenciais em processo extinto por transação bilateral e a necessidade de remessa de eventuais discussões sobre honorários contratuais às vias ordinárias próprias.  Por seu turno, o exequente Condomínio Manhattan Square Wall Street apresentou os aclaratórios de ID 528017696, apontando contradição interna e quebra de coerência decisória com relação ao…

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