Processo 0526247-33.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. SANEAMENTO PROCESSUAL) Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por ULYSSES MELO DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. (BANCOOB), qualificados nos autos. O parte autora alega situação de superendividamento decorrente de contratos de empréstimos e cartões de crédito que comprometem sua subsistência, requerendo a limitação dos descontos e a instauração do rito de repactuação judicial. Citados os promovidos, o Banco Inter S.A. celebrou acordo amigável com o autor (mov. 68.1). Os demais réus contestaram a demanda suscitando preliminares e defendendo a regularidade das contratações. Realizada audiência conciliatória presencial no CEJUSC sem autocomposição (mov. 73.1), o juízo proferiu decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito (mov. 97.1), operando-se a preclusão. A instituição Nu Pagamentos S.A. apresentou proposta de acordo no valor de R$ 4.500,00 (mov. 107.1), sobre a qual a parte autora permaneceu inerte (mov. 143.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PARCIAL (BANCO INTER S.A.) A parte autora e o réu Banco Inter S.A. noticiaram a celebração de transação amigável para quitação do débito contratual (mov. 68.1). Trata-se de negócio jurídico perfeito, firmado por partes capazes e referente a direitos patrimoniais disponíveis. Cumpre, pois, homologar a avença parcial para extinguir o processo com resolução do mérito unicamente em relação ao Banco Inter S.A., nos termos do art. 487, III, b, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Caixa Econômica Federal (CEF) arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando que sua presença no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). O procedimento de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor - CDC) exige a formação de litisconsórcio passivo para elaboração de plano global de pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a presença da CEF no polo passivo de ação fundada no rito especial da Lei nº 14.181/2021 não desloca a competência para a Justiça Federal, ante a natureza concursal e a inviabilidade de fracionamento da demanda. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. (BANCOOB) E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O Banco Cooperativo do Brasil S.A. (BANCOOB) suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que as Cédulas de Crédito Bancário foram…
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