Processo 0526508-83.2015.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0526508-83.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FABIO ROBERTO CARVALHO PINTO EIRELI Advogado(s): ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB:BA30700), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB:BA39692), VITOR ALMEIDA NEGREIRO AZEVEDO (OAB:BA39006) INTERESSADO: DUARTE & EDIVIRGENS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogado(s): MARCIO DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCIO DUARTE MIRANDA (OAB:BA15639), PATRICIA A RIBEIRO registrado(a) civilmente como PATRICIA AGUIAR (OAB:BA21218), THAIANA CASE SANTOS GARCEZ SILVA (OAB:BA41063), FLORIVALDO LUIZ GIUSTO registrado(a) civilmente como FLORIVALDO LUIZ GIUSTO (OAB:BA43872) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido Cautelar de Bloqueio de Valores, movida por FABIO ROBERTO CARVALHO PINTO EIRELI em face de DUARTE & EDIVIRGENS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME. Na petição inicial de ID 240954021, a parte autora sustenta a ocorrência de vício de consentimento, especificamente dolo e lesão, na aquisição de supostos créditos federais do Tesouro Nacional, alegando que os títulos seriam ilíquidos e fraudulentos, vinculados a processos fictícios investigados na denominada "Operação Protocolo Fantasma". A controvérsia processual, estabelecida após a contestação de ID 240954039 e a réplica de ID 240954053, gira em torno da validade do negócio jurídico celebrado por escritura pública em 23 de maio de 2013, bem como da veracidade de um recibo de quitação de R$ 195.000,00 apresentado pela parte ré como fato novo superveniente no ID 405302718. O feito encontra-se em fase de instrução probatória, tendo sido proferida decisão de saneamento no ID 546290191, na qual foram deferidas provas orais, expedição de ofícios e a realização de perícia grafotécnica sobre o mencionado recibo de quitação. Desta forma, a presente decisão visa organizar a marcha processual diante da impossibilidade de realização de ato instrutório anteriormente designado e dar efetivo cumprimento às diligências periciais e de contraditório necessárias ao esclarecimento da lide, observando-se os princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. 1. DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento estava aprazada para o dia 05 de maio de 2026, às 14h30min. Todavia, a parte autora, por meio da petição de ID 557143402, formulou pedido de redesignação do ato processual, fundamentando seu pleito na impossibilidade de comparecimento presencial por motivo grave de saúde. Para lastrear sua pretensão, colacionou o atestado médico de ID 557143404, emitido em 04/05/2026, o qual atesta de forma inequívoca que o representante legal da demandante foi submetido a procedimento cirúrgico invasivo, demandando afastamento laboral e repouso absoluto por, no mínimo, 02 (dois) dias em razão do risco de complicações clínicas. O ordenamento processual civil pátrio, atento aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, estabelece no Artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. No caso em tela, a participação do autor é indispensável para a…
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