Processo 0526804-20.2024.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0526804-20.2024.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por MARIA CENIRA BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a Requerente, servidora pública estadual aposentada, veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº 1.012.136.626-7), o que resultou em saldo final irrisório quando de sua aposentadoria. A Autora realizou o saque do saldo em 29/06/2011. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no valor de R$ 61.669,45, conforme cálculos apresentados com a exordial. O Réu, BANCO DO BRASIL S/A, devidamente citado, apresentou contestação (mov. 29.1), arguindo, preliminarmente, a não adoção do juízo 100% digital, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de documentos essenciais e a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques e a correta aplicação das regras de valorização vigentes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil delimitada. Também protocolou pedido de suspensão processual (mov. 30.1) em razão do Tema 1300 do STJ, que foi deferido, encontrando-se os autos atualmente aptos para retomada do curso processual. A parte Autora manifestou-se em réplica (mov. 43.1) informando que não se opunha à suspensão processual na oportunidade. Considerando que as partes já exerceram o contraditório e o processo encontra-se maduro para a fase de instrução, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões objeto da presente demanda demandam análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas processuais apresentadas pelo Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente operador do PASEP, recaindo a responsabilidade pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária sobre a União Federal, requerendo também a remessa à Justiça Federal. Entretanto, a causa de pedir primária da parte Autora versa sobre a alegada falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, incluindo a ocorrência de desfalques na conta individualizada. A matéria foi integralmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 1150, cuja tese vinculante estabelece: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques,…

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