Processo 0526866-09.2019.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador - BA. Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0526866-09.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo: INTERESSADO: FABIO DE JESUS SANTOS DOS SANTOS Pólo Passivo: INTERESSADO: VIVIANE DE JESUS SILVA DE ASSIS, VALDETE DE JESUS SILVA E SILVA SENTENÇA Vistos etc.; Fabio de Jesus Santos dos Santos, devidamente qualificado nos autos e assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Acessórios da Locação e de Despesas Necessárias para Reparo do Imóvel em face de Viviane de Jesus Silva de Assis e Valdete de Jesus Silva e Silva, também qualificadas, através da inicial de ID 238881573 , na qual o autor relata ser proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Maria Quitéria, nº 275, Condomínio Parque SanCity, em Lauro de Freitas. Afirmou que celebrou contrato de locação com a primeira ré em 23 de abril de 2018, com prazo de doze meses, mediante o pagamento mensal de R$ 850,00. Esse valor englobava o aluguel e encargos como condomínio, IPTU, água e gás, ficando sob responsabilidade da locatária o pagamento direto das faturas de energia elétrica. A segunda ré figurou no instrumento contratual na condição de fiadora, garantindo a satisfação das obrigações assumidas . O autor sustentou que a locatária deixou de cumprir suas obrigações financeiras no início de 2019, acumulando débitos referentes aos meses de janeiro e fevereiro daquele ano. Além do inadimplemento dos aluguéis, apontou a existência de fatura de energia elétrica pendente de pagamento. Narrou, ainda, que a primeira ré abandonou o imóvel em 11 de fevereiro de 2019, sem realizar qualquer comunicação prévia ou a devolução formal das chaves, o que caracterizou infração contratual passível de multa prevista na cláusula 15 da avença . Dentre os prejuízos elencados, o autor destacou que, ao retomar a posse do bem, encontrou o imóvel com diversas avarias que não existiam no momento da entrega, tais como porta quebrada e furos no teto do banheiro e nas paredes. Em virtude do abandono e da não entrega das chaves, houve a necessidade de contratar serviços de chaveiro para a troca das fechaduras, além da realização de reformas para restituir a habitabilidade do apartamento. A pretensão condenatória foi fixada no valor total de R$ 4.394,42, compreendendo aluguéis, fatura de energia, multa contratual e o ressarcimento pelos reparos realizados, conforme memória de cálculo atualizada até maio de 2019. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor conforme decisão proferida no ID 238881578. As rés foram regularmente citadas e compareceram à audiência de conciliação designada para o dia 06 de agosto de 2019. No entanto, o termo de audiência registrou a ausência de interesse das partes em uma composição amigável. Naquela oportunidade, as acionadas foram formalmente cientificadas de que o prazo para apresentação de contestação passaria a fluir a partir daquela data, conforme as regras processuais vigentes. Apesar da ciência inequívoca, as rés não apresentaram contestação, o que levou o autor a…
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