Processo 0527019-30.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR JUSTA CAUSA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DOS HONORÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CDC INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ex-cliente contra advogado anteriormente constituído, em razão de alegada atuação negligente em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência injustificada do advogado à audiência de instrução, que culminou no arquivamento do processo trabalhista, configura falha na prestação dos serviços profissionais apta a ensejar a inexigibilidade, total ou parcial, dos honorários contratuais e a responsabilização civil por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente, regida pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código Civil. 4. Responsabilidade civil do advogado de natureza subjetiva, fundada na comprovação de culpa. 5. Ausência injustificada à audiência trabalhista caracterizada como negligência profissional, gerando prejuízo processual e financeiro à cliente. 6. Revogação do mandato por justa causa. 7. Impossibilidade de cobrança integral de honorários ad exitum quando o profissional não acompanha a demanda até o desfecho e dá causa à própria destituição, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Reconhecimento do dano moral, diante da quebra da confiança, da angústia e da insegurança experimentadas pela cliente, prescindindo de prova específica. 9. Inexistência de dano material indenizável quanto às despesas com contratação de novos advogados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da cobrança integral dos honorários advocatícios, reconhecendo-se apenas o direito ao recebimento proporcional pelos serviços efetivamente prestados, a ser apurado em execução, bem como para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a improcedência do pedido de danos materiais, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. V. TESE 11. A ausência injustificada do advogado a ato processual essencial, com prejuízo ao cliente, configura negligência apta a caracterizar justa causa para a revogação do mandato, afastando a exigibilidade integral de honorários ad exitum e ensejando indenização por dano moral, ainda que o processo venha a obter êxito posteriormente por atuação de novos patronos
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