Processo 0527385-52.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0527385-52.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
35

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527385-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADEILSON COSTA DOS SANTOS e outros (79) Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA (OAB:BA9375), NAIM JOAO JORGE NETO (OAB:BA25936) INTERESSADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA (OAB:BA28354), TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646)   SENTENÇA   ADEILSON COSTA DOS SANTOS e outros, devidamente qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR, em face do JSHF SALVADOR INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificado nos autos. Em apertada síntese, a parte autora alega a ocorrência de propaganda enganosa referente ao empreendimento denominado Horto Bela Vista, do qual é adquirente. Diz que, após a entrega das chaves, constatou que o empreendimento não correspondia às ofertas veiculadas nos anúncios publicitários promovidos pela requerida. Aduz que as unidades autônomas deveriam estar acompanhadas de infraestrutura apta a proporcionar segurança, bem estar, praticidade, descanso e entretenimento aos condôminos; contudo, decorridos quase 03 (três) anos da entrega das chaves, as promessas divulgadas não teriam sido efetivamente cumpridas, ocasionando, inclusive, a desvalorização do imóvel. Detalha que a Requerida prometeu a construção de uma unidade escolar do Colégio Anchieta, de um Clube Completo e Exclusivo para os condôminos, de ampla infraestrutura de lazer e entretenimento, bem como a inauguração de uma Loja de Materiais de Construção da LEROY MERLIN (Print da Publicidade anexo aos autos), além de Hospital Day, Centro de Convenções, Torres Empresariais, entre outros empreendimentos, os quais não teriam sido implementados. Outrossim, sustenta que os anúncios publicitários mencionavam a implantação de Hospital Day, Torre de Centros Odonto-Médicos, Clube com 20.000 m², Escola com 14.000 m², um Centro de Atividades Esportivas com 5.100 m², Trilha em Área Preservada com 14.000m², Centro de Convenções, além de um Shopping com 243 (Duzentas e Quarenta e Três) lojas, em área aproximada de 50.000m². Requer indenização por danos morais e materiais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresenta contestação (ID 318055402), onde, preliminarmente, aduz inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, nega vício de construção ou propaganda enganosa. Reconhece que até o ajuizamento da ação, não havia sido concluída a totalidade do Empreendimento Horto Bela Vista, justificando, contudo, que sua execução foi planejada para ocorrer por fases. Sustenta que o empreendimento não foi lançado no mercado com a promessa de entrega simultânea das unidades autônomas e das áreas comuns ou públicas, ao contrário, o prazo de conclusão das próprias unidades variava conforme a fase em que se encontrava a torre à qual pertenciam. Destaca que as áreas públicas estavam previstas para conclusão na última etapa do projeto, uma vez que a prioridade da acionada seria a entrega das unidades aos adquirentes. Pontuou que em razão de inviabilidade técnica e em atenção às exigências dos órgãos públicos, alguns itens poderiam sofrer modificações alterando o memorial de incorporação…

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