Processo 0527682-42.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO DA SILVA LAMEGO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL SINDNAPI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida que autorize os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777 ou equivalente; b) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha definitivamente de promover novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão da suposta filiação discutida nestes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário; c) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.119,48, correspondente ao dobro do valor histórico indicado de R$ 1.559,74, ressalvada a possibilidade de inclusão, em cumprimento de sentença, de outros descontos supervenientes comprovadamente vinculados à mesma rubrica e ao mesmo vínculo ora declarado inexistente; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. Sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pelo mesmo índice, IPCA, ao mês, a partir da citação, na forma do art. 406, parágrafo único, e art. 389, ambos do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual ou, ao menos, decorrente de relação jurídica afirmada pela própria requerida. Sobre o valor da condenação por danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, e juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com fins meramente protelatórios e fora das hipóteses legais omissão, contradição, obscuridade ou erro material poderá ocasionar a condenação da parte em multa por litigância de má-fé e a não interrupção do prazo para interposição de posterior recurso, conforme avaliação do caso concreto e da legislação processual aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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