Processo 0527718-84.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0527718-84.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0527718-84.2024.8.04.0001 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Francinice Machado Leal Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Restituição de Indébito ajuizada por Francinice Machado Leal em face do Banco Bradesco S/A, que diz respeito ao descontos operados sob as seguintes denominações: “TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR CORRES”, “TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR CORRESP PAIS” e “TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA CELULAR COR”. Pois bem, houve determinação de sobrestamento dos autos, proferida no IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 (Tema 8), cuja temática envolve a existência ou não de danos morais no caso de cobrança bancária indevida a título de "cestas de serviços" ou, ainda, outras denominações assemelhadas (mov. 69.1). A despeito da conclusão do citado IRDR, verifico que foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário, circunstância que impede a retomada da marcha processual, em razão do risco de proliferação de recursos das partes inconformadas com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. Ademais, “com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.” (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face…

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