Processo 0527723-43.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0527723-43.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAZONAS AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE ENDEMIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADA POR OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO AO REENQUADRAMENTO NA CLASSE B, REFERÊNCIA 2, E AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO PER SALTUM. INOCORRÊNCIA DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas e pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reenquadramento do autor na Classe “B”, Referência “2”, no cargo de Agente de Endemias, bem como condenar ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional, diante da ausência de progressão por falta de avaliação de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Amazonas possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se a omissão da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho impede a progressão funcional do servidor; (iii) determinar se houve progressão funcional irregular ou “per saltum”; (iv) verificar se a aplicação do piso salarial nacional implica adoção de regime jurídico híbrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Amazonas possui legitimidade passiva, pois integra a estrutura do sistema de saúde estadual e responde, ao menos de forma concorrente, pela gestão e impacto financeiro das demandas relativas à remuneração de servidores. 4. A Lei nº 3.469/2009 estabelece critérios objetivos para a evolução funcional, incluindo interstício temporal e avaliação de desempenho, cuja realização constitui dever da Administração Pública. 5. A omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho configura conduta antijurídica e não pode obstar o direito do servidor à progressão funcional quando preenchido o requisito temporal. 6. O reenquadramento funcional determinado observa a sequência prevista no plano de carreira, não configurando progressão “per saltum”, mas recomposição da evolução funcional prejudicada pela omissão administrativa. 7. A aplicação do piso salarial nacional dos agentes de endemias não caracteriza regime jurídico híbrido, pois se harmoniza com a estrutura remuneratória prevista na legislação estadual. 8. Limitações orçamentárias não afastam o dever da Administração de cumprir direitos funcionais legalmente assegurados, especialmente quando a situação decorre de sua própria inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O Estado possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo servidores de autarquia vinculada, diante da responsabilidade pela gestão e impacto financeiro. 2. A omissão da Administração Pública na realização de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional do servidor quando preenchido o requisito temporal previsto em lei. 3. O reenquadramento funcional para recomposição de progressões não configura evolução “per saltum” quando respeitada a estrutura da carreira. 4. A aplicação do piso salarial nacional é compatível com o regime remuneratório estadual e não configura regime jurídico híbrido. 5. Restrições orçamentárias não afastam o cumprimento de direitos funcionais assegurados por lei. Dispositivos relevantes…

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