Processo 0527791-39.2018.8.05.0001

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0527791-39.2018.8.05.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3   Vistos etc.; MANOEL TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA VELHA  contra JEAN CARVALHO DE SOUZA, JAILSON CARVALHO DE SOUZA e JOSINETE COSTA CARVALHO, também com qualificação nos referidos autos. Houve tentativa de composição sem sucesso(ID-106089267) As partes acionadas foram regularmente citadas, e através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram contestação (ID-106089268) com uma preliminar e prejudicial de mérito, sustentam em resumo, carência de ação por juízo meramente petitório, afirmando que o autor jamais exerceu posse sobre o 1º andar do imóvel, sendo o referido pavimento edificado e custeado exclusivamente por Albertino José de Souza, pai dos réus Jean e Jailson e companheiro de Josinete, que pagava IPTU em seu próprio nome e exerceu posse mansa e pacífica com animus domini por aproximadamente trinta anos; aduzem que, nessa condição, a via adequada seria a ação reivindicatória, e não a possessória; suscitam, também, litisconsórcio passivo necessário, por não ter o autor incluído no polo passivo Ivonildo Carvalho de Souza, herdeiro do de cujus e também possuidor do imóvel, cuja ausência tornaria ineficaz eventual sentença; quanto aos fatos, impugnam a narrativa autoral em sua integralidade, afirmando que a família do Sr. Albertino sempre residiu no imóvel como sua moradia principal, que os filhos ali nasceram e cresceram, que a posse exercida pelo de cujus jamais foi contestada em vida, que o IPTU do 1º andar sempre esteve em nome de Albertino, e que existem duas inscrições municipais distintas uma em nome do autor, referente ao imóvel térreo, e outra em nome de Albertino, referente ao 1º andar; negam a existência de qualquer comodato verbal, tachando tal alegação de invenção do autor com o intuito de usurpar herança dos irmãos paternos; afirmam que eventuais ausências temporárias de Josinete ou Jailson do imóvel decorrem de circunstâncias pessoais, tendo o imóvel permanecido sempre ocupado por algum integrante da família; negam qualquer ato de esbulho ou turbação, sustentando que o autor jamais exerceu posse sobre o 1º andar; em matéria de defesa indireta, deduzem exceção de usucapião, alegando que o Sr. Albertino exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de vinte e seis anos, transmitida aos herdeiros por força da droit de saisine, preenchendo-se os requisitos do art. 183 da Constituição Federal; requerem, ainda subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel pelo de cujus e pelos próprios réus, com base nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil.  Houve réplica. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC). Dessarte, passo a adotar as seguintes providências. Decido.   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL     A…

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