Processo 0527871-66.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0527871-66.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527871-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA LUIZA ROSARIO DOS ANJOS DA CRUZ Advogado(s): MARINALVA DE SENA GUEDES BARBOSA (OAB:BA34895) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)   SENTENÇA   Vistos, RELATÓRIO MARIA LUIZA ROSARIO DOS ANJOS DA CRUZ ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando, em síntese, que celebrou contrato de servidão administrativa de eletroduto no ano de 2014 para a passagem da linha de transmissão LD 69kv Governador Mangabeira - São Roque em sua propriedade rural. Afirmou que o projeto original previa a passagem da fiação pela extremidade do imóvel, sem causar prejuízos, mas que houve erro na execução pela ré, o que resultou no posicionamento dos cabos diretamente sobre a residência que a autora vinha construindo desde 2012. Relatou que, ao solicitar a ligação da energia elétrica em outubro de 2018, teve o pedido negado pela concessionária sob a justificativa de que o imóvel se localiza abaixo da rede de alta tensão, o que geraria risco iminente de acidentes e tornaria a casa imprópria para o uso. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 200.000,00 por danos materiais correspondentes à perda da serventia da edificação, além de pleitear auxílio-aluguel em sede de tutela antecipada. Citada, a COELBA apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda do objeto, sustentando que a unidade consumidora da autora já possui fornecimento ativo desde 2012 por meio do contrato nº 7010820817. Suscitou ainda a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação do ato ilícito e indeterminação do dano. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como concessionária de serviço público, afirmando que a implantação das redes obedece a normas técnicas rigorosas da ANEEL e da ABNT para garantir a segurança da coletividade. Argumentou que a adequação das instalações é dever do consumidor e que a supremacia do interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular. Negou a ocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis, alegando que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor e que não houve prova de prejuízo patrimonial efetivo. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e os argumentos de mérito, esclarecendo que o contrato nº 7010820817 refere-se a uma casa vizinha e que a residência objeto da lide permanece sem eletrificação em razão da proximidade perigosa com os fios de alta tensão. Sustentou que a alteração unilateral do projeto original da linha de transmissão foi o fator determinante para a inutilização do imóvel construído com esforço próprio, reiterando a necessidade de reparação integral. O processo seguiu o rito comum, com a tentativa de conciliação que restou infrutífera entre as partes. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de novembro de 2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, Moisés Almeida Guedes e Antônio Marcos Brito Guedes, que declararam ter conhecimento da…

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